Processo 1021657-88.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021657-88.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1021657-88.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : ROSANA GOMES DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : EVERTON NILSON NUNES (OAB MG137995) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÕES JÁ REGISTRADAS NO CNIS E DE PLENO CONHECIMENTO DO INSS NÃO CONFIGURAM DOCUMENTOS NOVOS. CONTRIBUIÇÕES COMPLEMENTADAS.POSSIBILIDADE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à autora desde a DER (03/08/2016), ao fundamento de incapacidade total e permanente, condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) verificar eventual nulidade por ausência de intimação do INSS acerca de documentos novos; (iii) estabelecer se a autora detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade, considerando contribuições como segurada facultativa de baixa renda inicialmente não validadas e que foram, posteriormente, complementadas até atingirem o valor mínimo exigido em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a remessa necessária quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, sendo possível sua aferição por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e do julgamento do Tema 1.081 do STJ. A juntada de comprovantes de pagamento das contribuições outrora recolhidas a menor e posteriormente complementadas, mediante a quitação da guia emitida pelo próprio INSS, não configura documento novo e desconhecido, visto que tais informações já constavam no CNIS e eram de conhecimento da Autarquia Previdenciária anteriormente à juntada ao processo. À míngua do prejuízo à defesa, não se configura a alegada nulidade processual por ausencia de intimação acerca de tais documentos. Reconhece-se, com base na prova pericial, a incapacidade total e permanente da autora, com início em 21/06/2013 (DII), sendo tais pontos incontroversos. Exige-se, para concessão de benefício por incapacidade, o preenchimento cumulativo da qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral. Consideram-se inválidas as contribuições como segurada facultativa de baixa renda recolhidas na alíquota reduzida de 5%, sem comprovação dos requisitos legais, ressalvada a possibiliade concedida à segurada de proceder à complementação das contribuições recolhidas irregularmente, a fim de alcançar o valor mínimo exigido em lei,. A complementação dos valores das contribuições possui natureza constitutiva e não retroage para produzir efeitos previdenciários anteriores à data do efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU da 4ª Região, 5001394-29.2020.4.04.7203, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ). Na hipótese, as datas do requerimento administrativo e do início do benefício são posteriores à complementação das contribuições, não havendo óbice ao reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora. Tendo como parâmetro a DII fixada pelo perito (21/06/2013) e considerando que a autora ingressou perante o RGPS em 01/01/2012,   conclui-se que   detinha qualidade de segurada quando do início da incapacidade e que manteve tal qualidade enquanto…

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