Processo 1021664-71.2017.8.11.0041
TJMT • Petição Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1021664-71.2017.8.11.0041. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS, movida por MARIO CEZAR HIDEKI NAKAYAMA, em face de ELIZEU DE OLIVEIRA e EDNA BOTELHO DOS SANTOS BORGES, em virtude de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel residencial. O Autor alega descumprimento contratual, por atraso nas parcelas do consórcio e não transferência da titularidade da dívida no prazo de 90 dias, o que gerou negativação de seu nome. Os Réus apresentaram contestação com reconvenção (ID 11454493), arguindo a Teoria do Adimplemento Substancial, comprovando, posteriormente, a quitação integral do consórcio junto à Rodobens (ID 22772918). Em petição recente (ID 157096177), o Autor noticiou novo inadimplemento acessório (IPTU 2022), que gerou protesto em seu nome, requerendo o ressarcimento dos valores pagos para baixa da dívida (R$ 950,05). Os Réus, em manifestação de ID 222749251, concordaram expressamente com o ressarcimento do IPTU, e pleitearam a improcedência da rescisão, com a consequente adjudicação compulsória do bem, ante a quitação integral do preço. Ainda, pende de análise o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos Réus/Reconvintes. II – FUNDAMENTAÇÃO. - Matérias Processuais: Da Gratuidade da Justiça (Réus/Reconvintes): Analisando os documentos de ID 174312306 a 174312323, verifico que a Requerida Edna é servidora pública inativa com rendimento líquido de aproximadamente R$ 3.700,00, contudo, comprovou despesas extraordinárias elevadas com o tratamento de saúde de seu filho (recibos de clínica de recuperação que superam R$ 3.800,00 mensais). O Requerido Elizeu atua como motorista com renda variável. Diante da demonstração de que os encargos processuais comprometeriam o sustento da entidade familiar e o tratamento de saúde do dependente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos Réus/Reconvintes, nos termos do art. 98 do CPC. Da Reconvenção: Os Réus/Reconvintes retificaram o valor da causa da reconvenção para R$ 24.142,44 (ID 174312296). Anote-se no sistema. - Mérito. Do Julgamento Antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais acostadas são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo a quitação do débito fato incontroverso. Da Ação Principal: Rescisão Contratual e Adimplemento Substancial. O pedido de rescisão contratual e reintegração de posse encontra óbice intransponível na Teoria do Adimplemento Substancial. Embora os réus tenham incorrido em mora no ano de 2017, os documentos de ID 22772918 demonstram que o contrato de consórcio foi integralmente quitado, em 11/03/2019. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, se a obrigação foi cumprida em sua quase totalidade ou em sua essência, a resolução do contrato é medida desproporcional, devendo-se preservar o negócio jurídico em respeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato. No caso, a quitação é total. Assim, improcedem os pedidos de rescisão e reintegração. Da Reconvenção: Nulidade da Cláusula 3ª. Diante da manutenção do contrato, a análise da Cláusula 3ª (que previa a perda total das arras, em caso de rescisão) perde objeto quanto à sua aplicação prática, devendo haver a extinção, sem resolução de mérito. Nesse sentido: “RECURSO DE…
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