Processo 1021665-41.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021665-41.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021665-41.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ANA LAURA MASSAROTTI ADVOGADO(A) : CAIO LOBATO DE ALMEIDA (OAB MG204087) DECISÃO Pedido de Justiça Gratuita (Parte Autora) Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária . Admissão da Petição Inicial Estando em termos, defiro o processamento da ação . Pedido de Tutela de Urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). A probabilidade do direito preconizada no dispositivo, nada mais é que o fumus boni iuris , consistente em elementos que possam, a primeira vista, induzirem a um juízo de credibilidade do direito vindicado, conforme salienta Humberto Theodoro Júnior, verbis : Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias. (Curso de Direito Processual Civil – Vol. I – 5ª ed – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 623). O periculum in mora objetiva afastar a possibilidade perecimento do direito ou resultado útil do processo e de delineia a luz de elementos concretos que induzam a um juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Sobre a condição da reversibilidade preconizada no art. 300, § 3º, do CPC, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, baseado na doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva, verbis : Sem embargo da previsão categórica que impõe a reversibilidade como condição indispensável à medida do art. 300, § 3º, do NCPC, forçoso é reconhecer que 'casos há, de urgência urgentíssima, em que o julgador é posto ante a alternativa de prover ou perecer o direito que, no momento, apresenta-se apenas provável, ou confortado com prova de simples verossimilhança'. 'Em tais casos' – adverte Ovídio A. Baptista da Silva – 'se o índice de plausabilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador – entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência, esta última solução torna-se perfeitamente legítima. (op cit. 626). Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para conduzirem a um juízo seguro sobre os fatos por ela alegados na petição inicial. A parte autora sustenta que, no contrato de locação, teria ficado estabelecido que o valor do aluguel já incluiria a despesa condominial. Verifica-se a existência de cláusula adicional nesse sentido no instrumento contratual juntado aos autos (Evento 1.4 , pág. 5). Todavia, a análise do pedido em sede de cognição sumária não se esgota na literalidade isolada da referida cláusula. Há elementos documentais que recomendam maior cautela na apreciação da tutela de urgência, notadamente a conversa juntada no Evento 1.14  (pág. 48), na qual se indica o valor do aluguel de R$1.500,00 acrescido do débito condominial. Desse modo, embora haja elemento contratual favorável à tese inicial, a documentação apresentada não permite, por ora, reconhecer de forma suficientemente segura a probabilidade do direito. A matéria demanda ampla digressão probatória. Ademais, não se verifica perigo de dano apto a justificar a…

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