Processo 1021669-07.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021669-07.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Corretagem, Correção Monetária, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUMBERTO AIDAMUS DE LAMONICA FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADEMIR JOSE GALERA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0001-89 (AGRAVADO), HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. - CNPJ: 76.538.446/0001-36 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE QUALIFICADA. CAUÇÃO NÃO IMPUGNADA NA ORIGEM. IDOSO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento de honorários advocatícios e crédito principal em cumprimento provisório de sentença, mas condicionou a expedição dos alvarás ao trânsito em julgado da própria decisão interlocutória, insurgindo-se o agravante exclusivamente contra tal exigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legal a exigência de trânsito em julgado da decisão interlocutória como condição para expedição de alvarás em cumprimento provisório de sentença, considerando a natureza alimentar dos honorários e a situação de necessidade qualificada do exequente. III. Razões de decidir 3. A condição de trânsito em julgado neutraliza a utilidade do cumprimento provisório, que existe precisamente para permitir a satisfação do crédito antes da estabilização definitiva do título judicial, violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 4. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar reconhecida pelo ordenamento jurídico, autorizando a dispensa de caução para o respectivo levantamento. 5. A situação de necessidade qualificada do agravante, idoso de 75 anos portador de neoplasia maligna de próstata, justifica a dispensa de caução e a urgência na liberação dos valores para custear tratamento e subsistência. 6. A matéria relativa à inidoneidade da caução suscitada em contrarrazões configura inovação recursal e supressão de instância, não sendo conhecida pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "1. É ilegal a exigência de trânsito em julgado da decisão interlocutória como condição para expedição de alvarás em cumprimento provisório de sentença, por neutralizar a utilidade do instituto. 2. Os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, dispensam caução para levantamento em cumprimento provisório. 3. A situação de necessidade qualificada do exequente idoso e enfermo autoriza a dispensa de caução e a urgência na liberação dos valores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts.…
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