Processo 1021673-44.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021673-44.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [STER PAULA DE FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO RAMOS DOMBROSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EWERTON APARECIDO DE SOUZA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), SIMIRAMY BUENO DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ANTÔNIO BUENO DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUSDALVA VILELA BUENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS E AVALISTAS. ESPÓLIO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE E INDIVISIBILIDADE FUNCIONAL DE BENS RURAIS. INSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Espólio de Antonio Bueno de Moraes e Lusdalva Vilela Bueno contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que manteve a suspensão do feito apenas em relação aos devedores submetidos à recuperação judicial, rejeitou o pedido de suspensão formulado pelos coobrigados e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Os agravantes sustentam que a execução contra os coobrigados comprometeria a recuperação judicial do denominado Grupo Bueno, em razão da alegada indivisibilidade funcional e essencialidade dos bens rurais vinculados à atividade econômica, bem como defendem a impossibilidade de prosseguimento da execução em face do espólio em razão da existência de inventário judicial. Questões em discussão Há três questões: (i) se a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento da execução contra coobrigados e avalistas; (ii) se a alegada essencialidade e indivisibilidade funcional de bens rurais autoriza a suspensão integral da execução; e (iii) se a existência de inventário judicial impede o prosseguimento da execução em face do espólio do avalista falecido. Razões de decidir 1. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva os direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não se estendendo automaticamente aos avalistas e coobrigados os efeitos suspensivos decorrentes da recuperação judicial do devedor principal. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 885, consolidado pela Súmula 581, firmou entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o…
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