Processo 1021680-36.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021680-36.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Propriedade Fiduciária, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DENIZE MARIA MAMEDE DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA LURDES DA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LARYSSA MORAES DOS SANTOS TANNURE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE CADASTRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DE VALOR FIXADO UNILATERALMENTE. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, na qual a autora pretende a revisão dos juros remuneratórios e da tarifa de cadastro, com autorização para depósito judicial de parcelas em valor inferior ao contratado, manutenção da posse do bem e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegada discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito; (ii) se é admissível a realização de depósitos judiciais em valor apurado unilateralmente pela devedora como parcela incontroversa; (iii) se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da abusividade dos encargos remuneratórios exige exame aprofundado das condições específicas da operação de crédito, das cláusulas contratuais, do custo efetivo total, das garantias pactuadas e das circunstâncias do financiamento, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 4. A memória de cálculo produzida unilateralmente pela parte autora, sem observância do contraditório, não constitui elemento probatório suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. 5. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o valor incontroverso corresponde àquele previsto no próprio contrato, devendo ser adimplido no tempo e modo originalmente convencionados, não sendo possível sua substituição por montante calculado unilateralmente pelo devedor. 6. A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para impedir eventual negativação ou outras medidas legalmente cabíveis ao credor sem o preenchimento dos requisitos…
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