Processo 1021681-21.2026.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 1021681-21.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: EUCLYDES MOTTA JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOBRES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” impetrado por EUCLYDES MOTTA JÚNIOR contra alegado ato comissivo do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nobres, MT. A parte impetrante circunstancia que figura no polo passivo de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual foi proferida decisão reconhecendo a satisfação da obrigação, com a extinção parcial do cumprimento de sentença em relação ao impetrante, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Sustenta que diante da inequívoca natureza terminativa do pronunciamento judicial em relação à parte impetrante, foi interposto Recurso de Apelação de forma tempestiva. No entanto, em decisão proferida em 18.05.2026, a autoridade coatora deixou de receber a apelação, recusou a aplicar a fungibilidade recursal, afirmou inexistir recurso cabível a ser encaminhado ao TJMT e impediu a remessa de inconformismo ao Tribunal. Afiança, nesse contexto, que o ato judicial é teratológico e manifestamente ilegal, pois impossibilita o acesso à instância revisora e afasta a fungibilidade recursal mesmo diante de dúvida objetiva relevante, criando situação prática de irrecorribilidade. Salienta que o perigo da demora, no caso, é evidente, diante da determinação, pela decisão impugnada, de levantamento dos valores constritos, expedição de alvará e exclusão da parte impetrante do polo passivo após o trânsito em julgado, importando em risco concreto de consumação dos efeitos processuais e patrimoniais da decisão, tornando inócua eventual concessão futura da segurança. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte impetrante, dentre outras alegações e providências, requer: “a) a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos nº 0001859- 76.2003.8.11.0030; b) a suspensão da expedição de alvará e do levantamento de valores; c) a suspensão da exclusão do Impetrante do polo passivo; d) a determinação para processamento do recurso interposto; e) subsidiariamente, seja determinada a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação como agravo de instrumento, aplicando-se a fungibilidade recursal”. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 51, XIV e XXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, compete ao relator “indeferir a petição inicial de ações de competência do Tribunal”, e, que, “não será julgado o mérito nos casos do artigo 485 do Código de Processo Civil”. Com efeito, é passível de análise pelo Judiciário a legalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/2009 prevê que o mandado de segurança é o remédio…
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