Processo 1021692-50.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021692-50.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021692-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ANDRE LUIZ LOPES VITURINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUIZ FERNANDO BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE LUIZ LOPES VITURINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONSTRUTORA E INCORPORADORA KAZUMA LTDA - EPP - CNPJ: 07.221.507/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO), WAGNER LEVINDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Depósito com reserva de impugnação. Natureza de garantia do Juízo. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do cpc. Preclusão temporal e consumativa. Excesso de execução não conhecido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que , em cumprimento provisório de sentença relativo a honorários advocatícios, reconheceu a preclusão da impugnação ao débito, aplicou a multa de 10% e honorários de 10% previstos na legislação processual por ausência de pagamento voluntário, e autorizou o levantamento de quantia depositada sob a natureza de garantia do Juízo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reserva genérica de direito de impugnação obsta a preclusão temporal do prazo previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil; (ii) definir se o depósito integral acompanhado de resistência processual configura pagamento voluntário ou mera garantia do juízo; (iii) verificar a possibilidade de conhecer de alegado excesso de execução após consumada a preclusão. III. Razões de decidir 3. O adimplemento voluntário apto a elidir a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil exige postura de submissão incondicional ao título executivo, não se caracterizando quando o depósito é realizado com o intuito de garantir o juízo para discussão futura do débito. 4. A reserva genérica de impugnação desprovida de fundamentação imediata não interrompe prazos peremptórios nem substitui a peça de defesa formal, resultando na preclusão temporal quando a insurgência específica é protocolada fora das balizas cronológicas estabelecidas pela norma processual. 5. A escolha deliberada por linha defensiva exclusivamente processual acarreta preclusão consumativa quanto ao mérito dos cálculos, impedindo o conhecimento de teses de excesso de execução que demandem interpretação do título judicial ou dilação probatória, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial realizado com reserva de impugnação ou acompanhado de resistência processual possui natureza de garantia do juízo, atraindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 2. A intempestividade da…

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