Processo 1021693-28.2018.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021693-28.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RUFINO FURTUOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198-A e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RUFINO FURTUOSO ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - (OAB: SP142198-A) FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - (OAB: MT10965/B) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996385) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021693-28.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000556-32.2007.8.11.0080 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RUFINO FURTUOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198-A e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/) 1021693-28.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autoracontra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência/MT, em execução de sentença, na qual foi acolhida a impugnação à execução apresentada pelo INSS, reconhecendo a necessidade de adequação dos critérios de cálculo das parcelas executadas, ao fundamento de que, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009,os juros de mora e a correção monetária incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. Em suas razões, oagravante sustenta que: (i) o INSS foi regularmente intimado da execução e deixou transcorrer o prazo da impugnação,motivo pelo qual teria ocorrido a preclusão quanto à discussãodos cálculos apresentados; (ii)a autarquia teria permanecido inerte mesmo após sucessivas intimações,o que caracterizaria concordância tácita com os valores executados; (iii) os cálculos foram elaborados com base nos valores devidos do benefício previdenciário concedido judicialmente, tendo inclusive havido renúncia ao montante excedente ao limite de sessenta salários mínimos,a fim de possibilitar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV); (iv)a decisão agravada incorreu em erro ao admitir a impugnação do INSS e modificar os critérios de atualização dos valores executados. Requer, ao final, a reforma da decisão agravadapara que seja reconhecida a preclusão do direito do INSS de impugnar a execução, com o prosseguimento do feito nos termos dos cálculos apresentados pelo exequente. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021693-28.2018.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, a controvérsia consiste em definir se a inércia do INSS em impugnar os cálculos de…
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