Processo 1021693-67.2025.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021693-67.2025.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1021693-67.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alexander Zoltan Horpaczky - Banco Agibank S.A. - Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil [Lei 13.106/2015], é forçoso reconhecer que referido diploma legal já nasce marcado por verdadeira situação de crise, visto que as atuais estruturas que compõe o Poder Judiciário afiguram-se incapazes, em termos de eficácia jurídica, de implementar uma solução satisfatória, em que se possa, eficazmente, harmonizar os princípios de rápida solução do litígio/conflito e busca deste, inicialmente, mediante a autocomposição das partes, por meio da utilização de técnicas de conciliação e mediação. Ademais, sobre a situação de crise, convém trazer à colocação as conclusões por mim tiradas, no momento da defesa de tese de doutorado, ao final aprovada, em meados de 2005, junto ao Departamento de Direito Financeiro-Econômico da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que resultou na obra Mercado de Câmbio, Contribuição ao Disciplinamento Jurídico no Brasil, 2007, Juruá, p. 86-87. A saber: Consoante ensina Habermas (1994:11-19), o conceito de crise, antes de ser utilizado como termo científico-social, caracterizou-se pelo respectivo uso médico, por meio do qual se fazia menção à fase de uma doença em que era ou não possível, pelo próprio organismo, a autocura, para fins de restabelecimento da saúde. De acordo com o conceito médico, a crise não pode ser separada da ideia de alguém que está sofrendo, tendo em vista que o paciente se mostra impotente, diante da doença, de modo que acaba por se encontrar desprovido, temporariamente, de possuir a plenitude da saúde dos próprios órgãos. A ideia de crise impõe-se pela associação de uma força objetiva que acaba por privar o sujeito de parte dos respectivos poderes funcionais, normais, de maneira que a concepção de um processo como uma crise está a implicar que a solução desta passa pela libertação do sujeito pela crise colhido. Para o conceito dramático de crise, verifica-se na Estética Clássica, de Aristóteles a Hegel, que a crise significa o processo fatal pelo qual, apesar de toda a objetividade, desenvolve-se internamente, tomando em conta as pessoas colhidas por ele. Por outro lado, o conceito científico-social de crise foi desenvolvido por Karl Marx, quando falou das crises sistêmicas, sendo ele [conceito] até hoje utilizado. Atualmente, o conceito sistêmico de crise está a prescrever que as crises surgem quando a estrutura de um sistema já se mostra inadequada para resolver problemas cuja solução impõe-se para a contínua existência e preservação do próprio sistema. Trata-se de distúrbios de integração do sistema. Assim sendo, verifica-se que as crises nos sistemas sociais não se produzem por mudanças acidentais no conjunto, mas sim nos imperativos sistêmicos inerentes estruturalmente (Habermas, 1994:13). Para Habermas, as contradições estruturalmente inerentes podem ser identificadas somente após a identificação e especificação das estruturas importantes para a existência e manutenção do próprio sistema. As crises, portanto, vinculam-se às estruturas essenciais do sistema e distinguem-se de outros elementos que, embora possam sofrer modificações, mudanças, não estão a afetar a identidade do sistema. Importante se afigura esclarecer que a contínua existência e preservação do sistema, em termos de estrutura, prende-se à manutenção de certos valores-metas. Não é, portanto, qualquer alteração,…

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