Processo 1021701-89.2025.4.01.3902

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021701-89.2025.4.01.3902
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021701-89.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOELMA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-A DESTINATÁRIO(S): JOELMA DA SILVA SOUSA FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - (OAB: CE18523-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458054669) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021701-89.2025.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021701-89.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOELMA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021701-89.2025.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém-PA, que, em demanda sob procedimento comum, proposta por JOELMA DA SILVA SOUSA, objetivando adjudicação compulsória, com baixa na alienação fiduciária e consequente averbação na matrícula do imóvel objeto do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária, celebrado entre as partes, julgou procedente o pedido inicial, para “declarar o direito da requerente à adjudicação compulsória do imóvel descrito no Contrato nº 882011850501 firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, em nome de JOELMA DA SILVA SOUSA, declarando a transferência de domínio em seu favor; Condenar a CEF na obrigação de fazer consistente em promover os atos necessários à transferência definitiva da propriedade do imóvel descrito no Contrato nº 882011850501 em favor da autora, adotando as providências necessárias para tanto, com averbação do contrato de financiamento/compra e venda entabulado e entregando à autora os documentos necessários para a consolidação da propriedade em seu nome.” A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na rejeição da impugnação ao valor da causa suscitada pela ré, mantendo o valor de avaliação de mercado do imóvel, o qual supera a alçada dos Juizados Especiais Federais; No mérito, na incumbência da CEF da obrigação de promover o registro inicial do contrato junto à matrícula do imóvel, enquanto gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), concluindo que, constatada a quitação do preço pela autora, a recusa na outorga definitiva da propriedade revelou-se ilegítima. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Comum Federal. Argumenta que o valor atribuído à causa constitui grave equívoco por se basear no valor de mercado do imóvel (R$ 159.500,00), devendo prevalecer o valor originário e subsidiado do contrato, fixado em R$ 55.934,42, o que atrairia a competência improrrogável do Juizado Especial Federal Cível, nos ditames da Lei nº 10.259/2001. No mérito, aduz que a condenação ao pagamento dos custos registrais e à promoção dos atos de transferência…

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