Processo 1021710-05.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1021710-05.2025.8.11.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO; ELIANA MARIA RODRIGUES RECORRIDO: ELIANA MARIA RODRIGUES; MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO DE NORMA MUNICIPAL ANTERIOR. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONCRETAS DE TRABALHO. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. 1. A declaração incidental de inconstitucionalidade de norma municipal que fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade autoriza a aplicação da norma municipal anterior validamente existente, por efeito repristinatório, sem violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. A percepção de adicional de insalubridade em grau máximo por agente comunitário de saúde durante a pandemia de COVID-19 exige comprovação concreta das condições de trabalho, não bastando a mera vinculação funcional à área da saúde ou a existência de previsão normativa abstrata. 3. Precedentes que vedam a substituição judicial da base de cálculo do adicional de insalubridade não se aplicam quando há norma anterior válida restabelecida em razão da inconstitucionalidade da norma revogadora. 4. Recursos desprovidos. Relatório. Cuida-se de dois recursos inominados interpostos nos autos de ação de cobrança cumulada com declaratória de direito ao adicional de insalubridade sobre o vencimento base, ajuizada por Eliana Maria Rodrigues em face do Município de Peixoto de Azevedo. A parte autora narra ser servidora pública municipal no cargo de agente comunitária de saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, desde setembro de 2014. Sustenta que, não obstante fazer jus ao adicional de insalubridade, este vem sendo calculado sobre o salário mínimo, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, quando deveria incidir sobre o vencimento base do cargo. Pleiteia, ainda, a majoração do adicional para o grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19, com fundamento no Decreto Municipal nº 016/2021 e na Lei nº 14.023/2020. O Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, por sentença homologada pela Juíza de Direito Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, julgou procedentes em parte os pedidos. Reconheceu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de vinte por cento calculado sobre o vencimento do cargo, condenando o Município ao pagamento das diferenças, respeitado o prazo prescricional quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros conforme o RE 870.947/STF e a EC nº 113/2021. O pedido de majoração do adicional durante o período pandêmico foi indeferido, entendimento mantido quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora, sob o fundamento de que a concessão do adicional em grau máximo exigiria comprovação técnica das condições insalubres por meio de laudo pericial. Inconformado, o Município de Peixoto de Azevedo interpôs recurso inominado pugnando pela reforma integral da sentença e pela improcedência dos pedidos. Sustenta, em síntese, que a Lei Complementar Municipal nº 003/2005 prevê expressamente o salário…
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