Processo 1021711-74.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1021711-74.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Stolthaven Santos Ltda - Vistos. Cuida-se de ação declaratória c/c anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência proposta por STOLTHAVEN SANTOS LTDA. em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER. A autora pretende a nulidade de 151 Autos de Infração de Trânsito (AITs) lavrados com fundamento no Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, sustentando, em síntese, a inobservância do prazo decadencial de trinta dias para expedição da notificação da autuação (art. 281, § 1º, II, do CTB) e, subsidiariamente, a inexigibilidade das multas por excesso de peso por serem atribuíveis ao embarcador, não à transportadora. Requer, em caráter de urgência, a suspensão imediata dos efeitos dos autos de infração, a abstenção de registro no CADIN, de inscrição em dívida ativa e de eventual protesto, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida, quando aplicável, os quais devem ser aferidos à luz dos elementos constantes dos autos e da cognição sumária própria deste momento processual. No caso concreto, tais pressupostos restaram parcialmente demonstrados, conforme passa-se a expor. Com efeito, a probabilidade do direito decorre das notificações de autuação e de imposição de penalidade referentes a 134 AITs (fls. 54-187) que instruem a petição inicial, restando demonstrado, em exame preambular, que em todos esses casos a notificação foi expedida muito além do prazo de trinta dias previsto no art. 281, § 1º, II, do CTB. Em sede de cognição sumária, tais elementos sinalizam a ocorrência da decadência do direito de punir do órgão autuador quanto aos 134 AITs documentados, porquanto o art. 281, § 1º, II, do CTB determina o arquivamento do auto de infração e a insubsistência de seu registro se não expedida a notificação no prazo máximo de trinta dias da data do cometimento da infração. Por outro lado, em relação aos autos de infração cujos cópias não foram apresentadas considerando que a autora impugna 151 deles , a alegação de decadência carece, nesta fase, de prova documental pré-constituída, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito em juízo de cognição sumária. O perigo de dano, a seu turno, reside na sujeição da autora à inscrição dos créditos no CADIN e em dívida ativa, bem como ao protesto das certidões, medidas que podem comprometer sua regularidade fiscal e dificultar ou inviabilizar suas atividades empresariais. Por fim, a medida revela-se plenamente reversível: a suspensão da exigibilidade das multas não acarreta prejuízo irreparável ao erário, que, em caso de improcedência final, poderá retomar os atos de cobrança. Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC em relação aos AITs documentalmente comprovados, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos dos autos de infração documentados às fls. 54-187 dos autos,devendo a ré se abster de promover o registro no CADIN, a inscrição em dívida ativa e o protesto dos respectivos…
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