Processo 1021713-15.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021713-15.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1021713-15.2025.8.11.0015 REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor é paciente renal crônico, submetido a transplante renal realizado em 19 de agosto de 2017, realizando acompanhamento médico especializado junto à Fundação Pró-Rim, na cidade de Joinville/SC, e que é aposentado por incapacidade permanente em razão de nefropatia grave. Relata que, no dia 07 de julho de 2025, embarcou em voo operado pela requerida, partindo de Sinop/MT às 10h, com destino a Joinville/SC, onde deveria chegar às 18h30, com a finalidade específica de realizar consulta com médico urologista e possível internação para avaliações clínicas. Aduz o autor que, ao desembarcar em seu destino, constatou que sua bagagem não foi entregue, tendo se dirigido ao setor de atendimento ao cliente da companhia aérea e registrado protocolo de extravio sob o número JOILA11690. Informa que permaneceu no local por aproximadamente uma hora, sendo informado de que a empresa entraria em contato quando a bagagem fosse localizada, o que não ocorreu de imediato. Sustenta que, em razão do extravio, ficou desamparado e sem acesso a itens essenciais, incluindo produtos de higiene, roupas e, sobretudo, medicamentos de uso contínuo indispensáveis ao seu tratamento, o que comprometeu seriamente sua saúde e dignidade. Assevera o requerente que, em razão da ausência dos medicamentos e itens pessoais contidos na bagagem extraviada, não pôde prosseguir com a internação planejada, sendo obrigado a solicitar, por intermédio da assistente social do hospital, passagem de retorno à sua cidade de origem, marcada para o dia 09 de julho de 2025, às 11h, por voo da companhia AZUL. Afirma que permaneceu entre os dias 07 e 09 de julho de 2025 com a mesma roupa do corpo, sem vestuário adicional ou qualquer item pessoal, exposto ao frio em Joinville/SC, tendo necessitado adquirir peças de vestuário no bazar da Associação dos Renais Crônicos, onde permaneceu alojado temporariamente. Menciona que somente após seu retorno a Sinop/MT foi informado de que sua bagagem havia sido localizada e enviada à cidade, tendo sido retirada no aeroporto local em 09 de julho de 2025, às 17h, ou seja, dois dias após o início da viagem e sem que a finalidade da viagem tivesse sido atendida. Esclarece que, em consequência, precisou reagendar sua consulta de acompanhamento pós-transplante para o dia 16 de setembro de 2025, sofrendo com a interrupção do cuidado médico essencial. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação do feito em razão de nefropatia grave, a citação da requerida, a realização de audiência de conciliação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente, designou audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e determinou a…

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