Processo 1021716-08.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1021716-08.2022.4.01.9999/MG APELANTE : NILZA MARTINS ADVOGADO(A) : CELI OTTONI DE AREDES (OAB MG039550) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SABINO DE SOUZA (OAB MG150373) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos sucessores processuais de NILZA MARTINS (Ronei Martins da Silva, José Martins da Silva, Solange Martins da Silva, Ronaldo Martins da Silva, Rosely Maria da Silva e Rosenilda Martins da Silva) em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itanhomi/MG, que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos iniciais tendentes à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez) ou, sucessivamente, de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS à pessoa com deficiência). Sobreveio a primeira sentença nos autos, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Interposta apelação pela demandante, o Tribunal, de ofício, anulou a referida sentença ante a manifesta contradição do laudo pericial produzido, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse confeccionado novo laudo médico, de natureza conclusiva, restando prejudicado o recurso interposto. Com o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, foi nomeado novo perito judicial e agendada a realização do exame médico-pericial. Todavia, a autora originária veio a falecer na véspera do ato pericial. Diante do evento morte, os herdeiros da falecida foram habilitados e foi proferida a segunda sentença. Fundamentou o ilustre Magistrado sentenciante que a morte da autora inviabilizou a prova pericial direta e que os documentos e relatórios médicos juntados aos autos seriam insuficientes para subsidiar perícia indireta, concluindo pela ausência de comprovação de impedimento de longo prazo e de miserabilidade. Irresignados, os sucessores habilitados interpuseram recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e a nulidade da sentença diante da não realização da perícia médica indireta oportunamente requerida e necessária para a elucidação do estado de saúde da falecida. No mérito, sustentam que os documentos médicos acostados aos autos, a prova testemunhal e o estudo social demonstram o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, pugnando, sucessivamente, pelo provimento do apelo com o julgamento de procedência do pedido inicial e a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados devidos desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo. Os autos, então, subiram ao Tribunal e vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do…
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