Processo 1021716-58.2025.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1021716-58.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcelo da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente em parte. O autor é policial militar e propôs ação declaratória cumulada com pedido de restituição pleiteando que a tributação incidente sobre os valores pagos a título de bonificação por resultado em caráter retroativo ocorra sob a sistemática de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. A "Bonificação por Resultados" foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/14, em favor de policiais civis e militares em exercício junto à Secretaria da Segurança Pública: Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. O autor recebe regularmente a Bonificação por Resultados pelo cumprimento de metas estabelecidas pela Administração, a justificar retribuição maior, concluindo-se que a referida vantagem compõe seu patrimônio. Os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, mediante utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses pelos valores da tabela progressiva mensal, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência,…
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