Processo 1021716-75.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021716-75.2026.8.11.0001. REQUERENTE: THAIANY PEREIRA SOBRINHO ALVES NAVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THAIANY PEREIRA SOBRINHO ALVES NAVA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, objetivando a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de alegada negativa indevida de medicamento, de sucessivos cancelamentos de autorização cirúrgica e de obstrução do acesso aos seus dados pessoais de saúde. Narra a parte promovente, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela promovida na modalidade Família II e que sempre adimpliu regularmente as mensalidades. Sustenta que era portadora de endometriose grave, doença crônica e debilitante, cujo quadro clínico justificou a indicação médica de intervenção cirúrgica laparoscópica, solicitada ao plano em setembro de 2025, com previsão de realização ainda em outubro daquele ano. Aduz que, entre setembro de 2025 e janeiro de 2026, a promovida procedeu a diversos cancelamentos e negativas que reputa imotivados, além de recusar-lhe o acesso ao processo administrativo de autorização, invocando, para tanto, a Lei Geral de Proteção de Dados como suposto óbice ao fornecimento de informações à própria titular. Afirma, ainda, que a promovida negou o custeio do medicamento OXIPLEX AP, gel bioabsorvível de barreira antiadesiva com registro na ANVISA, indicado para a prevenção de aderências pós-operatórias, o que a teria obrigado a adquiri-lo por conta própria pelo valor de R$ 8.600,00. Sustenta que a conduta da promovida configurou ato ilícito ensejador de reparação por danos materiais, correspondentes ao desembolso com o medicamento, e por danos morais, em razão da angústia decorrente da prolongada espera pela cirurgia, da privação de informações sobre o próprio tratamento e da negativa de item reputado essencial à sua recuperação. Deste modo, requer indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 8.600,00). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na contestação, preliminarmente, a promovida suscita ilegitimidade ativa da promovente quanto ao pedido de danos materiais, ao argumento de que a nota fiscal nº 000.117.219 foi emitida em nome de terceiro, o Sr. Milton Nava Neto, cônjuge da autora, de modo que somente este disporia de legitimidade para postular o ressarcimento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula 608 do STJ que prevê exceção à entidade de autogestão. No mérito, afirma que os cancelamentos decorreram de culpa exclusiva de terceiro, consistente em falhas técnicas do hospital prestador na instrução documental da senha de autorização. Quanto ao medicamento Oxiplex AP, defende que a decisão foi amparada em parecer técnico da auditoria médica, segundo o qual o material não apresenta evidências científicas de superioridade em relação aos métodos convencionais, além de não possuir cobertura contratual nem previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Aduz que a controvérsia foi submetida à Junta Médica, a qual manteve a exclusão do material, tendo a autora e seu médico assistente manifestado ciência e concordância com a…
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