Processo 1021720-43.2020.4.01.3200
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021720-43.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA NONATA SOARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN SILVA BARROS - DF55799-A e REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA NONATA SOARES DO NASCIMENTO KELLEN SILVA BARROS - (OAB: DF55799-A) REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: DF25480-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458936711) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021720-43.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021720-43.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA NONATA SOARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN SILVA BARROS - DF55799-A e REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA NONATA SOARES DO NASCIMENTO, contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência da Justiça Federal e na ausência de interesse processual, diante de pedido formulado em face da União para emissão de certidão sobre destruição e não recuperação de autos de reclamação trabalhista que tramitou no TRT da 11ª Região. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para julgar pedido de certificação de destruição de autos que tramitaram na Justiça do Trabalho; (ii) saber se há interesse processual na via eleita, sem prévio requerimento de restauração de autos; e (iii) saber se o apelante possui legitimidade ativa para pleitear a certificação em nome próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal é incompetente para deliberar sobre pedidos referentes a autos processuais que tramitaram exclusivamente na Justiça do Trabalho. Conforme o § 1º do art. 717 do CPC, a competência para eventual restauração e certificação de extravio é do juízo de origem, ou seja, do TRT da 11ª Região. 4. A existência de procedimento específico previsto nos arts. 712 a 718 do CPC afasta o interesse processual na ação ordinária. A apelante não observou a via legalmente adequada, inviabilizando o reconhecimento de sua pretensão. 5. A apelante não comprovou sua condição de parte ou substituído processual nos autos da reclamação trabalhista. Ausente prova de filiação sindical à época da ação coletiva, configura-se a ilegitimidade ativa ad causam. 6. Verificou-se que a Justiça do Trabalho respondeu formalmente a requerimentos da interessada, com orientação sobre o procedimento correto. Ausente conduta omissiva por parte da Administração Judiciária que justifique a atuação da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação desprovidos.…
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