Processo 1021727-69.2024.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº 1021727-69.2024.8.11.0003 1. Relatório Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proferida nos autos nº 1036891-11.2023.8.11.0003 (ID 167075653), datada de 10/07/2024, em que se impôs ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Rondonópolis a obrigação de disponibilizar à criança S. E. S. E., nascida em 15/02/2020, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte (CID F84) e Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID F80), os seguintes tratamentos: "disponibilização de PSICOLOGIA ABA 20 horas semanais, PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL 3x na semana, FONOTERAPIA 4x na semana, TERAPIA OCUPACIONAL 3x na semana, bem como todos os tratamentos e procedimentos intercorrentes que forem necessários para restabelecer a saúde do mesmo, mediante receituário médico que deverá ser atualizado a cada SEIS MESES" (Sentença — ID 156089959). A condenação foi dirigida solidariamente ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Rondonópolis, sendo a obrigação específica quanto às terapias e às suas quantidades. O título transitou em julgado em 19/12/2025, com posterior juntada do acórdão e certidão (ID 232679006). O acórdão (ID 232679012), proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT em 23/10/2025, deu provimento parcial ao recurso do Município para direcionar o cumprimento da obrigação primariamente ao Estado de Mato Grosso, nos termos da hierarquização do SUS e do Tema 793 do STF, mantendo a responsabilidade solidária do Município e negando provimento ao recurso do Estado. Quanto ao histórico de ciclos de bloqueio: Ciclo 1 — decisão de 05/10/2024 (ID 170421616), R$ 53.760,00, divididos igualmente entre ambos os entes, para custear ABA (240h), psicomotricidade (36 sessões), fonoaudiologia (48 sessões) e TO (36 sessões) por 3 meses; ambos os entes foram intimados, depositaram sem impugnar em 08/10/2024; alvarás expedidos (IDs 172146207 e 172146208); prestação de contas apresentada em 03/12/2024 (ID 177448277). Ciclo 2 — decisão de 12/02/2025 (ID 183253863), R$ 42.372,00, divididos igualmente entre ambos os entes, para custear ABA (240h), TO (36 sessões) e fonoaudiologia, por 3 meses; ambos os entes depositaram sem impugnar em 13/02/2025; alvarás expedidos (IDs 184165878 e 184165882); prestação de contas apresentada em 10/03/2025 (ID 186498220). Ciclo 3 — decisão de 06/06/2025 (ID 196375271), R$ 45.720,00, divididos igualmente entre ambos os entes, para custear ABA (240h), fonoaudiologia (48 sessões), TO (36 sessões) e psicomotricidade (36 sessões) por 3 meses; ambos os entes depositaram sem impugnar em 10/06/2025; alvará expedido (ID 197593033); prestação de contas apresentada em 01/07/2025 (ID 199376976). Ciclo 4 — decisão de 30/10/2025 (ID 212366125), R$ 46.200,00, divididos igualmente entre ambos os entes, para custear ABA (240h), fonoaudiologia (48 sessões), TO (36 sessões) e psicomotricidade (36 sessões) por 3 meses; ambos os entes depositaram sem impugnar em 31/10/2025; alvará expedido (ID 214487546); prestação de contas apresentada em 05/12/2025 (ID 217318687). Em nenhum dos quatro ciclos os executados cumpriram voluntariamente a obrigação nem forneceram qualquer terapia diretamente pela rede pública. Conforme certidão de decurso de prazo (ID 169547551): "Certifico que decorreu o prazo fixado no despacho id 167127057, e embora devidamente intimados, os executados até…
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