Processo 1021731-06.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021731-06.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIA PEREIRA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA LUCIA PEREIRA XAVIER EBER AMANCIO DE BARROS - (OAB: SP282075-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456905314) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021731-06.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000940-51.2023.8.11.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIA PEREIRA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021731-06.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ana Lucia Pereira Xavier em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar o exercício da atividade rural durante o período de carência (180 meses). Destacou que a Certidão Eleitoral foi emitida após o requerimento administrativo (DER), o Cartão do INAMPS possuía validade expirada desde 1986 e a certidão de casamento não trazia a qualificação profissional da autora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo e que a prova testemunhal colhida em audiência foi uníssona ao confirmar o labor rurícola por mais de 35 anos, o que supriria eventuais lacunas documentais. Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício desde a DER (12/04/2023). Sem contrarrazões registradas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021731-06.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a demonstração da idade mínima (55 anos para mulher e 60 anos para homem) e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991). No caso em exame, o requisito etário foi atingido, uma vez que a autora nasceu em 1962, contando com mais de 55 anos à época do requerimento. Contudo, quanto ao labor rural, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 642, e a Súmula 149/STJ estabelecem que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, sendo indispensável um início razoável de prova material. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados são insuficientes. O Cartão do INAMPS, com validade expirada no ano 1986 (ID 427139749 - Pág. 15) embora…
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