Processo 1021731-18.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021731-18.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAEL DIAS SANTOS ADVOGADO(A) : SABRINA LUIZA NOGUEIRA CORREA (OAB MG159800) ADVOGADO(A) : BARBARA CAROLINA FERREIRA DUARTE (OAB MG185478) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. RAFAEL DIAS SANTOS , já qualificado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL em face da ré BANCO ITAUCARD S . A ., igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01 , Doc. 01 , em síntese: A parte autora alegou que, em 07/11/2024, celebrou contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária junto à parte ré, pactuado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas de R$ 458,83 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), com vencimento da primeira parcela em 07/12/2024. Sustentou tratar-se de relação de consumo, razão pela qual defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor , inclusive quanto à competência do foro de seu domicílio, nos termos do art. 101 , inciso I , do CDC . Aduziu que, após analisar o contrato firmado, constatou que a parte ré teria aplicado taxa de juros remuneratórios superior à efetivamente pactuada. Alegou que, embora o instrumento contratual previsse taxa de juros de 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) ao mês, a instituição financeira teria utilizado, na prática, taxa de 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) ao mês, ocasionando prestação mensal de R$ 458,83 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), quando, segundo os cálculos apresentados, o valor correto seria de R$ 455,68 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), gerando diferença de R$ 3,15 (três reais e quinze centavos) por parcela, totalizando R$ 151,20 (cento e cinquenta e um reais e vinte centavos), cujo ressarcimento em dobro, com fundamento no art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , corresponderia à quantia de R$ 302,40 (trezentos e dois reais e quarenta centavos). Sustentou que as cláusulas contratuais seriam abusivas, excessivamente onerosas e inseridas em contrato de adesão, impossibilitando qualquer negociação prévia. Afirmou que buscou solucionar administrativamente a controvérsia mediante reclamação registrada na plataforma consumidor.gov.br, objetivando a renegociação do contrato e a devolução dos valores cobrados indevidamente, porém sem êxito. Alegou que submeteu o contrato à análise técnica especializada, a qual teria identificado as irregularidades apontadas, especialmente quanto à divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, apresentando planilha comparativa para embasar suas alegações. No tocante às obrigações contratuais controvertidas, delimitou a controvérsia nos termos do art. 330 , § 2º , do Código de Processo Civil , sustentando a necessidade de afastamento da cobrança de juros capitalizados com periodicidade diária, sob o fundamento de inexistência de pactuação expressa e de excessiva onerosidade; redução dos juros remuneratórios por entender que superariam tanto a taxa média de mercado quanto a taxa contratualmente ajustada; exclusão dos encargos moratórios, sob a alegação de inexistência de mora diante da cobrança de encargos considerados ilegais durante o período de normalidade contratual; e afastamento da cobrança…
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