Processo 1021745-28.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021745-28.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos ALDO ANTONIO VIEIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., alegando que adquiriu, por intermédio da plataforma Hoteis.com, hospedagem no estabelecimento Aiello Hotels – Centrale, localizado em Milão/Itália, para o período de 12/12/2025 a 13/12/2025, pelo valor de R$ 668,01. Sustenta que, às vésperas da viagem, o voo internacional que viabilizaria sua chegada ao destino foi cancelado em razão de condições climáticas severas que afetaram diversos aeroportos do país, circunstância que inviabilizou a utilização da hospedagem contratada. Afirma que solicitou tempestivamente o cancelamento da reserva e o reembolso dos valores pagos, sem êxito. Requereu a restituição do valor despendido e indenização por danos morais. Audiência de conciliação realizada restou infrutífera. Id. 234091106. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que atua apenas como intermediadora na contratação dos serviços, não podendo ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial. Defendeu a validade da cláusula contratual que prevê tarifa não reembolsável, alegando não haver comprovação da impossibilidade de utilização da hospedagem pela autora. Argumentou, ainda, que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da atuação da companhia aérea, configurando culpa de terceiro. Aduziu a ausência dos pressupostos para a inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Por fim, sustentou a ausência de pretensão resistida e requereu a total improcedência dos pedidos. Houve impugnação Id. 234537771. É o necessário. DECIDO PRELIMINARES A requerida sustenta ser mera intermediadora de reservas, sem ingerência sobre os serviços prestados pelo estabelecimento hoteleiro, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial. Suscita, ainda, a inaplicabilidade da legislação consumerista brasileira, invocando o princípio da territorialidade. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à ilegitimidade passiva, a requerida integra a cadeia de fornecimento de serviços turísticos, disponibilizando plataforma digital por meio da qual o consumidor contrata e efetua o pagamento da hospedagem, auferindo proveito econômico da operação. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor. A condição de intermediadora não afasta a legitimidade passiva, mas apenas pode influenciar eventual direito de regresso entre os integrantes da cadeia. Isto posto, proponho rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. DA APLICAÇÃO DO CDC Quanto à inaplicabilidade do CDC, o contrato foi celebrado em território nacional, por consumidor domiciliado no Brasil, por meio de plataforma digital que opera no mercado brasileiro, com pagamento processado em moeda nacional (R$ 668,01). Nos termos do art. 9º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente, sendo, portanto, aplicável o direito brasileiro. A circunstância de o serviço de hospedagem ser prestado no exterior não desloca a lei aplicável à relação contratual estabelecida no Brasil entre consumidor e fornecedora aqui sediada. Portanto,…

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