Processo 1021746-29.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1021746-29.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACY TEIXEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por UBIRACY TEIXEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão da aposentadoria especial, com o reconhecimento de atividade especial, com condenação ao pagamento desde a data de entrada do requerimento (DER 11/05/2023). Requereu o benefício da justiça gratuita. Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (id 2196304291). Contestação (id 2208070042). Impugnação à contestação (id 2212129477). Manifestação do INSS (id 2215917584). Indeferido a prova pericial (id 2223302837). Manifestação do autor (id 2228374751). Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das provas O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial, para tanto requer o reconhecimento do labor especial para os seguintes períodos: 01/08/1997 à 08/09/1999 (PPP – id 2195762985); 09/09/1999 à 14/07/2004 (PPP – id 2195715998); 15/07/2004 à 29/05/2010 (PPP – id 2195716130); 01/06/2010 à 19/04/2012 (PPP – id 2195716179) e 16/04/2012 à 03/04/2023 (PPP – id 2195716223). Até 28/04/1995 - Tem-se o enquadramento - Quadro Anexo ao Dec. 53.831, de 1964, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceto para ruído. De 29/04/1995 a 05/03/1997 - Quadro Anexo ao Decreto 83.080, de 1979, com a necessidade de apresentação de laudo técnico. De 06/03/1997 a 25/11/2001 – Quadro Anexo ao Dec. 2172, de 1997, substituído pelo Dec.3048, de 1999. A partir de 26/11/2001 – Quadro Anexo do Dec. 3048, de 1999 – PPP. Assim, não sendo o caso de enquadramento, deve o autor de início apresentar documentação para comprovar a atividade especial desde 29/04/1995 até a data da distribuição da ação, como por exemplo, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, LTCAT e PPP, sendo o caso de realização de perícia somente diante da impossibilidade de apresentação dos referidos formulários, devidamente comprovado nos autos. Já que a apresentação dos formulários torna desnecessária a realização da prova pericial, uma vez que eles trazem elementos necessários à verificação da especialidade da atividade exercida pelo autor, tendo em vista que são emitidos com base em laudo técnico. O PPP é o documento que demonstra o histórico de trabalho do segurado, cujo objetivo principal é o fornecimento de informações que servem de provação da realização de atividade especial junto ao INSS. O entendimento consolidado é no sentido de que existindo o PPP, não há necessidade de o segurado apresentar qualquer outro documento complementar. Ressalvada a necessidade de apresentação do LTCAT quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP pela Autarquia. 2.2. Da prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.3. Do mérito Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercido (“tempus regit actum”). Essa compreensão…
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