Processo 1021747-95.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021747-95.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021747-95.2026.8.11.0001 AUTOR: ALESSANDRA KARINE DE ARAUJO CORREA REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALESSANDRA KARINE DE ARAÚJO CORRÊA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 – DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, conquanto regularmente citada e presente, por sua preposta, à audiência de conciliação realizada em 01/06/2026 (id nº 235733807). Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência de defesa, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, ressalte-se que a contumácia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos. 2.2 – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.560.244/RJ) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia inscrita no Tema 1.417, em demanda na qual companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais “em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada”. Naquele leading case, a questão submetida ao regime da repercussão geral foi explicitamente delimitada nos seguintes termos: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre transporte aéreo, constantes do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, consideradas, ainda, as garantias de livre iniciativa, segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por dano material, moral ou à imagem. O próprio relator, Ministro Dias Toffoli, ao deferir a suspensão nacional dos processos, o fez de forma igualmente restritiva, determinando a paralisação apenas “dos processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos” e, em seguida, explicitando tratar-se da “questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral”. Vê-se, portanto, que a ratio decidendi do precedente – e, por consequência, o âmbito objetivo de incidência do Tema 1.417 – está ancorada em três elementos cumulativos, a saber: relação de transporte aéreo de passageiros; dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado; e controvérsia jurídica centrada na prevalência das normas de transporte aéreo (CBA) sobre as normas de proteção ao consumidor (CDC), em hipóteses de caso fortuito ou força maior, com reflexos na própria configuração e extensão da responsabilidade civil do transportador. No caso em exame, a controvérsia posta em juízo não se molda a esse desenho normativo-constitucional. Com efeito, a causa de pedir deduzida nos autos dirige-se a aspectos diversos – tais como, exemplificativamente, falhas na reacomodação de passageiros;…

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