Processo 1021750-24.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021750-24.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : RONEY MAGNO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WALTER BERNARDES DE CASTRO (OAB MG090480) DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por RONEY MAGNO OLIVEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , objetivando a declaração da prescrição do crédito tributário relativo ao ITBI. Alega, em suma, que adquiriu um apartamento situado na Rua Orlando Moretzsohn, nº 80, Buritis, em Belo Horizonte, na modalidade de obra por administração. Assevera que o ITBI incide sobre o valor da propriedade antes da construção, uma vez que o custo da obra é assumido inteiramente pelo adquirente. Relata que o Fisco instaurou processo administrativo nº 01.122.127/12-74 e concluiu que o ITBI deveria incidir sobre o imóvel como se pronto estivesse, pois entendeu que a construção do empreendimento teria ocorrido na modalidade obra como se pronta estivesse. Ressalta que a mencionada decisão foi proferida pela Prefeitura de Belo Horizonte em 10/11/2017, contudo, até o momento o autor não foi intimado da decisão e do novo cálculo do ITBI. Requer a procedência da ação para declarar prescrito o crédito tributário relativo ao ITBI da compra do imóvel situado na Rua Orlando Moretzsohn, nº 80, Buritis. Pugna, também, o cancelamento do mencionado crédito. Valor atribuído à causa: R$ 20.532,71 (vinte mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos). Conclusos em seguida. É o relatório, no necessário. Decido. Como cediço, a Lei Federal n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que tais órgãos judiciais são os competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos mencionados entes estatais, in verbis : Art. 2º - É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (…) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. ( Destaquei) Neste contexto, observa-se que o art. 23, da legislação referida, dispôs que os Tribunais de Justiça poderiam limitar, por até 5 (cinco) anos, a contar da entrada em vigor da lei, a competência dos mencionados juizados. Assim, por meio das Resoluções n. 641/2010 e 700/2012, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, limitou as matérias que competiam aos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do Estado de Minas Gerais, pelo prazo máximo conferido pela legislação em questão. Contudo, considerando a data da publicação da lei (22/12/2009), bem como a vacatio legis de 06 meses, prevista em seu art. 28, verifica-se que tal limitação se encerrou a partir do dia 23 de junho de 2015, sendo de competência…
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