Processo 1021758-30.2022.4.01.3800

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1021758-30.2022.4.01.3800
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 1021758-30.2022.4.01.3800/MG PARTE AUTORA : IVANI JOSE DA SILVA ARAUJO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FELIPE AIRES E SOUZA (OAB MG114772) ADVOGADO(A) : AUDREY KILLER COSTA AMORIM (OAB MG102664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte autora, ratificou a tutela de urgência e concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade impetrada (INSS) proceda à análise do requerimento administrativo e profira a respectiva decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, consta no sistema a informação do falecimento da parte impetrante, o que impõe a análise da regularidade do polo ativo sob o prisma da viabilidade da sucessão processual no âmbito da ação mandamental. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima de que se reveste a ação de mandado de segurança, revela-se incabível a sucessão processual por morte da parte impetrante no curso da fase de conhecimento. A substituição subjetiva do polo ativo por herdeiros ou pelo espólio somente é admitida se o feito já se encontrar na fase de execução de sentença, oportunidade em que os efeitos patrimoniais passam a ostentar natureza de direito transmissível. O Supremo Tribunal Federal consolida este entendimento, assentando que a morte superveniente do impetrante enseja a imediata extinção do feito cognitivo sem julgamento de mérito: (…) a jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido de que o falecimento do autor da ação mandamental gera sua extinção, não sendo cabível a habilitação de eventuais herdeiros, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança. (...) (STF - RE: 1141800 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/12/2023 PUBLIC 08/01/2024). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça delineia os contornos temporais da possibilidade de habilitação, restringindo-a de forma clara ao cumprimento ou execução de sentença já transitada em julgado: (...)ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução(...) (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019). Acompanhando a orientação traçada pelas instâncias superiores, este Tribunal Regional Federal da 6ª Região perfilha idêntica tese de julgamento, a exemplo do acórdão a seguir transcrito: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO IMPETRANTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, publicada em 21/11/2013, que concedeu parcialmente a segurança para desconstituir crédito apurado em desfavor do impetrante no âmbito de processo administrativo. O impetrante faleceu em 03/12/2013, antes do trânsito em julgado da sentença. O feito foi remetido ao Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12 .016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a continuidade do…

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