Processo 1021760-93.2023.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021760-93.2023.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021760-93.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ANA MARIA SANTOS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA - CNPJ: 01.613.433/0001-85 (EMBARGADO), ANDRE MENESCAL GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): ANA MARIA SANTOS PEREIRA. EMBARGADO(S): SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTE. REJEIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em Ação de Obrigação de Fazer e Ressarcimento de Despesas Médicas cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, mantendo sentença de improcedência dos pedidos por ausência de comprovação de negativa indevida de cobertura, de situação de urgência ou emergência e de ato ilícito imputável à operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar as teses relativas à responsabilidade da operadora de plano de saúde, ao reembolso de despesas médicas e aos danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisa expressamente a incidência das normas consumeristas e conclui que a inversão do ônus da prova não dispensa a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A decisão examina o conjunto probatório e conclui pela ausência de comprovação de requerimento formal do procedimento cirúrgico perante a operadora e de negativa indevida de cobertura. 6. O acórdão enfrenta a tese de reembolso e afasta sua incidência por inexistir prova de urgência ou emergência e de impossibilidade de utilização da rede credenciada, requisitos exigidos pelo art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. 7. A decisão aprecia os pedidos de danos materiais e morais e conclui que a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 10. A inversão do ônus da prova nas…

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