Processo 1021760-97.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021760-97.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP AGRAVADO: J. V. DE ALMEIDA CAMILO, JUAN VITOR DE ALMEIDA CAMILO, JOSE CAMILO D EC I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra a decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível de São José do Rio Claro, nos autos Execução de Título Extrajudicial nº 1000422-02.2025.8.11.0033, que determinou a emenda à Inicial. Verifica-se que a agravante não apresentou a guia de recolhimento do preparo recursal, nem o seu comprovante de pagamento, no prazo legal de 48 Horas. Oportunidade em que foi intimado para recolher o preparo em dobro (id. 369745868). Devidamente intimado, o agravante manifestou nos autos demonstrando a guia de recolhimento do preparo de forma simples, paga no dia 21/05/2025 (ids. 370963886 e seguintes). Inclusive referido ato foi certificado pela secretaria (id. 371939893). É o relatório. Decido. Consoante o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando este for inadmissível, estiver prejudicado ou deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O preparo é um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Consigno que, para o efetivo recolhimento do preparo, não basta apenas o pagamento das custas processuais, sendo necessária também a juntada do respectivo comprovante e da guia de recolhimento no ato da interposição do recurso ou dentro do prazo legal. Tal circunstância autoriza o recolhimento em dobro do preparo recursal. Cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1 .007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa . 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.Precedentes. 3 . O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL . COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007 DO CPC . COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir…
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