Processo 1021762-12.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021762-12.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NATANAEL CAMILO DE SOUZA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ROZANA ALVES ATHAIDE GAMARRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. - CNPJ: 51.362.942/0001-50 (APELANTE), JORGE VICENTE LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão de restrição creditícia e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação decorrente de contratação impugnada pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação que originou o débito foi validamente comprovada; (ii) estabelecer se a negativação gera dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprova a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar documentos insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 4. A divergência de dados cadastrais e os indícios de utilização indevida de documentos reforçam a tese de fraude. 5. A cessão de crédito não convalida eventual vício da contratação originária. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. 7. A Súmula 385/STJ não incide porque a inscrição impugnada foi anterior às demais anotações restritivas. 8. O valor da indenização comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. 2. A cessão de crédito não afasta a responsabilidade por vícios do negócio jurídico originário. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa. 4. A Súmula 385/STJ não se aplica quando a inscrição questionada constitui o primeiro apontamento restritivo. 5. O quantum indenizatório pode ser reduzido quando fixado em valor superior aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 385 e 479. STJ, REsp 1.647.795/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.10.2017; STJ, REsp 2.229.519/DF, Rel. Min. Ricardo Cueva, j. 07.10.2025; TJMT,…
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