Processo 1021766-32.2020.4.01.3200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1021766-32.2020.4.01.3200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021766-32.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO BARROSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO BARROSO DOS SANTOS REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: DF25480-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458936643) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021766-32.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021766-32.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO BARROSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO BARROSO DOS SANTOS, contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência da Justiça Federal e na ausência de interesse processual, diante de pedido formulado em face da União para emissão de certidão sobre destruição e não recuperação de autos de reclamação trabalhista que tramitou no TRT da 11ª Região. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para julgar pedido de certificação de destruição de autos que tramitaram na Justiça do Trabalho; (ii) saber se há interesse processual na via eleita, sem prévio requerimento de restauração de autos; e (iii) saber se o apelante possui legitimidade ativa para pleitear a certificação em nome próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal é incompetente para deliberar sobre pedidos referentes a autos processuais que tramitaram exclusivamente na Justiça do Trabalho. Conforme o § 1º do art. 717 do CPC, a competência para eventual restauração e certificação de extravio é do juízo de origem, ou seja, do TRT da 11ª Região. 4. A existência de procedimento específico previsto nos arts. 712 a 718 do CPC afasta o interesse processual na ação ordinária. O apelante não observou a via legalmente adequada, inviabilizando o reconhecimento de sua pretensão. 5. O apelante não comprovou sua condição de parte ou substituído processual nos autos da reclamação trabalhista. Ausente prova de filiação sindical à época da ação coletiva, configura-se a ilegitimidade ativa ad causam. 6. Verificou-se que a Justiça do Trabalho respondeu formalmente a requerimentos do interessado, com orientação sobre o procedimento correto. Ausente conduta omissiva por parte da Administração Judiciária que justifique a atuação da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. Compete exclusivamente à Justiça do Trabalho certificar a…

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