Processo 1021767-14.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021767-14.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERNADETE DE OLIVEIRA CAMPOS VOLPATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX VOLPATO ZAMBONI - MT35021/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BERNADETE DE OLIVEIRA CAMPOS VOLPATO ALEX VOLPATO ZAMBONI - (OAB: MT35021/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458187950) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021767-14.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001251-95.2025.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERNADETE DE OLIVEIRA CAMPOS VOLPATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX VOLPATO ZAMBONI - MT35021/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021767-14.2025.4.01.9999 APELANTE: BERNADETE DE OLIVEIRA CAMPOS VOLPATO Advogado do(a) APELANTE: ALEX VOLPATO ZAMBONI - MT35021/O APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por BERNADETE DE OLIVEIRA CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé/MT que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos idôneos aptos a comprovar o exercício de atividade rural. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que exerceu atividade rural por longo período, em regime de economia familiar, apresentando diversos documentos que configurariam início de prova material, inclusive contratos de arrendamento, financiamentos agrícolas, documentos do INCRA, contribuições sindicais e certidão de assentamento rural. Argumenta que os documentos em nome do cônjuge são aptos à comprovação da atividade rural, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Aduz, ainda, que a residência em zona urbana não descaracteriza a condição de segurado especial. Alega, também, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal requerida, julgando o feito sem a devida instrução probatória, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à aposentadoria rural, ao fundamento de que a causa se encontra madura para julgamento. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de audiência para oitiva de testemunhas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021767-14.2025.4.01.9999 APELANTE: BERNADETE DE OLIVEIRA CAMPOS VOLPATO Advogado do(a) APELANTE: ALEX VOLPATO ZAMBONI - MT35021/O APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação,…
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