Processo 1021772-62.2023.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1021772-62.2023.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1021772-62.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Marcello Ramalho - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de inépcia da inicial (fls. 45/47), pois todos os argumentos que a embasam (período inferior a doze meses para concessão de férias indenizadas; efeito cascata na recomposição de todos os períodos aquisitivos usufruídos; etc) esbarram no próprio mérito da causa, e integram a resistência ao pedido formulado. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente em parte. O autor é servidor público aposentado desde 11.06.2020 (fls. 20), integrante do Quadro da Secretaria de Segurança Pública, e pleiteia seja reconhecido seu direito ao cômputo de tempo de serviço desde o ingresso na corporação como aluno bolsista, isto é, durante o curso de formação. Comprovou ter ingressado no Curso de Formação de Soldados em 21.03.1991, e que, após a conclusão do curso passou a integrar o Quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 14.11.1991 (fls. 21), porém o período do Curso de Formação não foi computado para fins de aquisição de férias, licença prêmio, quinquênio, sexta-parte e abono de permanência (fls. 13, item III, letra "b"). Na época em que o autor frequentou o Curso de Formação de Soldados, vigorava o Decreto Estadual n° 28.312, de 4 de abril de 1988, substituído após pelo Decreto nº 34.729/92 que dispunha: Artigo 4 ° - O candidato matriculado no Curso de Formação de Soldado PM receberá, para efeito de identificação, registro estatístico provisório e bolsa de estudo, cujo valor corresponderá ao menor vencimento de Soldado PM, passando á condição de Aluno-Soldado. Ou seja, não era, tão apenas, singelo bolsista, como sugeriu a pessoa política (fls. 47), mas verdadeiro servidor temporário nominado aluno-soldado, com deveres funcionais e direitos reconhecidos, dentre os quais à percepção de remuneração equivalente ao menor vencimento de Soldado PM. Não por outra razão dispunha o artigo 6º do referido diploma regulamentar que O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação nos termos da legislação em vigor. Referidas disposições harmonizavam-se com o artigo 54 e parágrafo 2º do Decreto-lei nº 260/70, no sentido de que o direito do bolsista à averbação do tempo de serviço deve ser reconhecido dois anos após a conclusão com aproveitamento do curso, verbis: Art. 54 - O período de tempo relativo aos Cursos Preparatórios e de Formação de Oficiais da Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos. § 2º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados ex officio após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos (grifo nosso). Portanto, não há motivo que justifique a imposição de limitação aos direitos conquistados pelo servidor, sobretudo…

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