Processo 1021776-51.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021776-51.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA, TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA, TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA, TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA, TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA, TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA, TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA, TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA, TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA, TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA, TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA, TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da recuperação judicial do Grupo Transrápido. O agravante indica como decisões recorridas os pronunciamentos de IDs 228561121 e 207370464. Sustenta, em síntese, que os descontos e retenções discutidos na origem estariam vinculados a contratos garantidos por alienação fiduciária e cessão fiduciária de recebíveis, razão pela qual os créditos não se submeteriam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Afirma que as decisões agravadas, ao impedirem a manutenção das chamadas travas bancárias, bem como ao determinarem a restituição/liberação de valores e admitirem a incidência de multa coercitiva, violariam a disciplina legal dos créditos extraconcursais e causariam risco de dano grave à instituição financeira. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, evitar a incidência de multa, restabelecer imediatamente a eficácia das travas bancárias e autorizar a compensação ou desconto, em conta corrente da recuperanda, dos valores que afirma estarem vinculados a contratos garantidos por cessão fiduciária, bem como suspender a aplicação de toda e qualquer astreinte fixada pelo Juízo de origem. Relatei. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir antecipação da tutela recursal quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. A controvérsia decorre de ordens anteriores do processo recuperacional, que determinaram às instituições financeiras abster-se de reter, compensar, bloquear ou apropriar valores nas contas da recuperanda, inclusive em conta garantia, enquanto vigente a proteção legal. Antes do exame propriamente dito da tutela recursal, impõe-se delimitar o objeto útil desta análise. O agravante indica como uma das decisões recorridas o pronunciamento de id. 207370464, que havia determinado a intimação pessoal dos credores Banco Bradesco S.A. e Itaú Unibanco S.A. para promoverem a restituição de valores reputados indevidamente retidos, sob pena de multa diária, bloqueio via SISBAJUD e eventual remessa de cópias ao Ministério Público. Ocorre que, posteriormente, o próprio Juízo de origem tornou sem efeito a decisão de id. 207370464, restabelecendo o fluxo processual nos moldes fixados na decisão de id. 204082555. Assim, em cognição sumária, não há utilidade imediata em atribuir efeito suspensivo ao referido pronunciamento, pois sua eficácia foi retirada na origem. O exame liminar deve concentrar-se, portanto, nos efeitos atuais da decisão de id. 228561121,…
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