Processo 1021784-41.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1021784-41.2022.8.11.0041 APELANTE: CASTOLDI DIESEL LTDA, CASTOLDI DIESEL LTDA, CASTOLDI DIESEL LTDA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelas empresas CASTOLDI DIESEL LTDA - CNPJ’s n. 26.810.556/0002-18 (Campo Novo do Parecis), 26.810.556/0006-41 (Diamantino) e 26.810.556/0008-03 (Sapezal), em desfavor da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Agamenon Alcântara Moreno Júnior, que, no “MANDADO DE SEGURANÇA” n.º 1021784-41.2022.8.11.0041, impetrado pela parte apelante, contra ato ilegal perpetrado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE RESTITUIÇÕES E REGISTRO DA RECEITA PÚBLICA, cujo trâmite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, denegou a ordem de segurança, nos seguintes termos (ID. 357793373): “Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CASTOLDI DIESEL LTDA E OUTROS contra ato supostamente coator praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE RESTITUIÇÕES E REGISTRO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, que teria indeferido os pedidos administrativos de restituição do ICMS-ST recolhido a maior, com base em diferença entre base de cálculo presumida e base de cálculo efetiva, referentes aos períodos de 08/2017 a 02/2018. Sustentam as impetrantes, em síntese, que: a) São contribuintes do ICMS, enquadradas na condição de transportadoras revendedoras retalhistas (TRR) e, como tais, sujeitam-se ao regime de substituição tributária "para frente"; b) Realizaram, entre 08/2017 e 02/2018, operações de venda de combustíveis com preço final inferior àquele utilizado como base de cálculo presumida para fins de substituição tributária, o que resultou em pagamento a maior de ICMS-ST; c) Formularam pedidos administrativos de restituição, devidamente instruídos com planilhas demonstrativas das diferenças de valores, mas os pedidos foram indeferidos pela autoridade coatora sob o fundamento de ausência de comprovação de que as impetrantes suportaram o ônus financeiro do imposto ou de que estariam expressamente autorizadas pelo consumidor final a receber a restituição; d) O direito à restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior, quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.849/MG, com repercussão geral (Tema 201/STF); e) No caso em tela, é desnecessária a comprovação do ônus financeiro e de autorização do consumidor final, pois o imposto é retido na fonte pelo substituto tributário, não havendo qualquer repasse ao consumidor final, sendo as impetrantes as únicas prejudicadas pelo recolhimento a maior. Requerem a anulação dos atos que indeferiram os pedidos de restituição, com determinação para nova análise e julgamento dos pedidos, sem as restrições impostas pela autoridade coatora. Pugnam pela declaração do direito à restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior, com o afastamento das exigências indevidas. Com a inicial juntaram documentos. No despacho de Id. 87799631 determinou-se a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações. O Estado de Mato Grosso apresentou informações ao Id. 90535655, alegando, em síntese, que: a)…
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