Processo 1021786-55.2023.8.11.0015
TJMT • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1021786-55.2023.8.11.0015 - Autor: JOCELIA DE SOUZA - Réu: MUNICIPIO DE SINOP VISTO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por JOCELIA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SINOP, objetivando a apuração do quantum debeatur decorrente da diferença remuneratória oriunda da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor, nos termos do título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0005753-85.2015.8.11.0015. O processo retornou do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso após o provimento do recurso de apelação interposto pela parte Autora, por decisão monocrática do Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR (ID 233489083), transitada em julgado em 13/05/2026 (ID 233489085), que determinou o afastamento da extinção anteriormente decretada e o prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento, com a realização ou validação dos cálculos periciais. A Contadoria Judicial procedeu à elaboração dos cálculos de liquidação (ID 182269172), apurando o valor histórico de R$ 58.335,80, atualizado monetariamente para R$ 60.398,48 até 30/01/2025, sendo R$ 42.278,94 destinados à parte Autora e R$ 18.119,54 a título de honorários contratuais de 30%, conforme contrato de honorários devidamente juntado aos autos (ID 127227730). A parte Autora manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados pela Contadoria, requerendo sua homologação e a expedição do competente ofício requisitório (ID 195477840 e ID 235257579). O Município de Sinop, regularmente intimado para manifestação acerca do laudo contábil (IDs 195281870 e 195281871), apresentou manifestação (ID 199642950) requerendo apenas a apresentação de memória discriminada de cálculo, sem, contudo, apresentar impugnação fundamentada aos valores apurados, tampouco indicar erro metodológico específico apto a infirmar as conclusões da Contadoria. Intimado do retorno dos autos do Tribunal, limitou-se a certificar ciência (ID 236969633), quedando-se inerte quanto à matéria de fundo. Decido. O título executivo judicial que embasa a presente liquidação foi formado pelo acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0005753-85.2015.8.11.0015 (ID 127227736), confirmado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo (ID 127227738), transitado em julgado em 27/06/2019 (ID 127227739), que reconheceu o direito dos servidores municipais à percepção da diferença remuneratória decorrente da conversão do real para URV, com limite máximo de 11,98%, determinando a apuração do quantum em liquidação de sentença por arbitramento. A decisão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso de apelação (ID 233489083) assentou expressamente que o cargo de Agente Comunitário de Saúde ocupado pela Autora existia antes do advento da Lei nº 8.880/1994, tendo sido criado pela Lei Municipal nº 295, de 17 de dezembro de 1993 (ID 170530770), e que a Lei Municipal nº 568/1999 promoveu reestruturação que não afasta automaticamente o direito à recomposição salarial, sendo imprescindível a apuração pericial do efetivo impacto financeiro da conversão. Tal entendimento constitui coisa julgada e vincula este Juízo, nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil. A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial (ID 182269172) observou os parâmetros fixados no título executivo, apurando a defasagem remuneratória com base na metodologia…
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