Processo 1021789-50.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021789-50.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021789-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Arrendamento Rural, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DEJAIR ROBERTO LIU JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARILEIDE DIAS LIU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DEJAIR ROBERTO LIU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), OATOMO JOSE CANAVARROS SERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RAIMAR ABILIO BOTTEGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LILIAN ALVES MARTINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUAL. MORA EX RE. ANATOCISMO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve os critérios contratuais de atualização do débito, homologou a avaliação do imóvel penhorado e determinou apenas a exclusão de honorários e custas indevidamente incluídos no memorial executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se devem ser alterados o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros moratórios previstos contratualmente, bem como se há necessidade de perícia contábil diante da alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que prevê o IGP-M como índice de correção monetária deve ser preservada, ausente demonstração de abusividade. 4. Tratando-se de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, os juros moratórios incidem desde o inadimplemento (mora ex re). 5. A alegação de anatocismo e de erro na imputação dos pagamentos não foi comprovada, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. 6. O princípio da menor onerosidade não autoriza a alteração dos critérios de atualização previstos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O índice de correção monetária livremente pactuado deve ser observado, salvo demonstração de ilegalidade ou abusividade. 2. Nas obrigações líquidas e com termo certo, os juros moratórios fluem desde o vencimento da obrigação. 3. A simples divergência entre cálculos não impõe a realização de perícia contábil nem evidencia excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 932, III, e 1.016, III; CC, arts. 397 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.941/CE; STJ, AgInt no AREsp 2.420.984/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.744.329/PR. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEJAIR ROBERTO LIU e MARILEIDE DIAS LIU contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Daniel Campos Silva de Siqueira, da Vara Única da Comarca de Nobres/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º…

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