Processo 1021790-35.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021790-35.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Monitoração Eletrônica] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [ROBERTO PEREIRA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DAIANE RODRIGUES GOMES COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Regime semiaberto harmonizado. Pedido de revogação ou substituição do monitoramento eletrônico. Alegação de constrangimento social. Exercício de atividade laboral autônoma. Ausência de prova concreta de inviabilidade técnica ou profissional. Monitoramento eletrônico como condição de fiscalização. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos, proferida nos autos da execução penal n. 2000216-52.2025.8.11.0006, que indeferiu pedido de revogação ou substituição da monitoração eletrônica imposta a reeducando em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado. 2. A defesa pleiteia a reforma da decisão para excluir ou substituir o monitoramento eletrônico. Sustenta que a tornozeleira eletrônica causa constrangimento social e prejudica a atividade autônoma do reeducando como instalador e montador de forros, pois o trabalho exige ingresso em imóveis particulares, estabelecimentos comerciais, áreas rurais e locais com possível ausência de sinal de rastreamento. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o monitoramento eletrônico pode ser mantido como condição de fiscalização do regime semiaberto harmonizado; (ii) definir se a alegação de constrangimento social e de prejuízo ao trabalho autônomo autoriza a retirada ou substituição da tornozeleira eletrônica; e (iii) verificar se eventuais necessidades de deslocamento ou problemas de sinal devem ser resolvidos por flexibilizações pontuais no Juízo da Execução, sem supressão definitiva da fiscalização eletrônica. III. Razões de decidir 4. O direito ao trabalho previsto no art. 41, II, da LEP não confere direito subjetivo à supressão integral dos mecanismos de controle legitimamente fixados. 5. A monitoração eletrônica foi estabelecida como condição de fiscalização do regime intermediário. A medida não constitui sanção adicional. O equipamento permite verificar o cumprimento do recolhimento domiciliar noturno, do recolhimento integral nos finais de semana, da restrição de saída da comarca ou do perímetro delimitado e das demais obrigações impostas ao reeducando. 6. A Súmula Vinculante n. 56 do STF impede a manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de estabelecimento adequado. Essa diretriz não afasta a necessidade de fiscalização efetiva. A harmonização do regime com monitoração eletrônica constitui providência intermediária que evita o excesso de execução e preserva o conteúdo jurídico do regime imposto. 7. A retirada do equipamento, sem…
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