Processo 1021791-51.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021791-51.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1021791-51.2025.8.11.0001. RECORRENTE: GEOVANE SECCHI REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Em apertada síntese, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, na qual o reclamante se insurge contra cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente, em caráter retroativo, sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), relativa ao período de setembro de 2017 a março de 2021, imputada à concessionária reclamada. Sustenta, em essência, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exação, a ausência de fato gerador e o caráter abusivo da cobrança. Regularmente convocada, a reclamada arguiu, em preliminar, a própria ilegitimidade passiva, na condição de simples arrecadadora do tributo, e, no mérito, a higidez da exigência. Sobreveio impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no que basta. Decido. A questão que ora se enfrenta é de ordem pública, atinente às condições da ação e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo; como tal, comporta exame de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, dispensando provocação da parte. Conquanto a inicial se apresente sob vestes consumeristas, a controvérsia, em sua substância, ostenta inequívoca natureza tributária — e é o conteúdo, não o rótulo, que define a relação jurídica posta em juízo. Com efeito, o reclamante não reconhece o débito para discutir-lhe a forma ou a oportunidade; nega-o pela raiz, ao argumento de que o ICMS sobre a TUSD seria inconstitucional, careceria de fato gerador e, por isso, jamais seria devido. Pretende, em rigor, o reconhecimento da não incidência da exação. Eis o nó górdio da causa; e é precisamente nele que se revela a ilegitimidade da reclamada para responder a estes termos. Cumpre, então, recompor a fisionomia da relação jurídico-tributária. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços é tributo de competência estadual, cujo sujeito ativo — vale dizer, o titular do direito subjetivo de exigir a prestação — é o Estado-membro, por imposição do próprio Texto Constitucional: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. No mesmo diapasão, o Código Tributário Nacional, ao demarcar a sujeição ativa, não deixa margem à dúvida: Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. A reclamada, longe de ostentar a condição de sujeito ativo, situa-se no polo passivo da relação tributária, na qualidade de substituta — responsável tributária, na dicção legal —, a quem incumbe o recolhimento do imposto, jamais a titularidade do crédito, vejamos o disposto na Lei n.º 87/96 e no CTN: Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados