Processo 1021795-46.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021795-46.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1021795-46.2025.8.11.0015 REQUERENTE: JOCELY NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, ajuizada por JOCELY NASCIMENTO DOS SANTOS (também identificada nos autos como Jocely Nascimento Munhoz de Oliveira, em face de UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a inicial que a requerente é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, registrado sob o nº 0 279 074500022701 0, com segmentação assistencial ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, sem carências a cumprir. Aduz que, à época do ajuizamento, encontrava-se com idade gestacional de 26 semanas e 05 dias e que exame ultrassonográfico prévio identificou alteração fetal compatível com mielomeningocele (encefalocele) parieto-occipital isolada. Informa que a equipe médica de cirurgia fetal, composta pelos médicos Dr. Maurício Mendes Barbosa (CRM 71229-SP) e Dr. Sergio Cavalheiro (CRM 41359-SP), concluiu tratar-se de diagnóstico fetal grave, evidenciando falha óssea parietal com protrusão sacular, caracterizando defeito no fechamento do tubo neural. Sustenta a requerente que, segundo os relatórios médicos acostados, a encefalocele fetal não tratada pode evoluir para microcefalia progressiva, hidrocefalia e comprometimento neurológico severo, com risco iminente de óbito fetal. Assevera que, diante da gravidade do diagnóstico, a equipe médica indicou a realização do procedimento denominado Cirurgia Intrauterina para Correção de Encefalocele Parieto-Occipital em caráter de urgência, sendo que, quanto mais precoce a intervenção, maiores as chances de reversão do quadro clínico. Afirma que, em 25/07/2025, protocolou junto à requerida o pedido de liberação e custeio do procedimento, alertando acerca da urgência/emergência, sem obter retorno tempestivo, o que configuraria, em tese, recusa tácita. Argumenta que o contrato prevê cobertura para procedimentos de urgência/emergência decorrentes do processo gestacional, nos termos do art. 35-C, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, e que a Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS estabelece prazo imediato para autorização em casos de urgência. Menciona, ainda, a aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 e o entendimento do STJ quanto à mitigação da taxatividade do Rol da ANS. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida à imediata liberação e custeio do procedimento cirúrgico junto ao Hospital Femina e à equipe médica de cirurgia fetal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, bem como a procedência total dos pedidos ao final, com condenação em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Com a inicial, documentos. Os autos foram recebidos em regime de plantão judicial. Por decisão proferida em 27/07/2025, a magistrada plantonista determinou a intimação da parte demandada para manifestação em 24 horas quanto ao pedido administrativo, bem como que a parte autora acostasse o contrato firmado entre as partes, determinando a distribuição ao Juízo Natural após o encerramento do plantão (Id. 202287491). A requerida Unimed Norte Mato Grosso manifestou-se nos autos, informando que não houve negativa de cobertura e que, desde 25/07/2025, encontrava-se em tratativas com o Hospital SEPACO, em São…

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