Processo 1021796-42.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021796-42.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021796-42.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DENIS ARANHA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.215.790/0001-10 (AGRAVANTE), ITANAEL ANTONIO MOREIRA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento definitivo de ação revisional ajuizada pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação revisional do mesmo contrato de financiamento justifica a suspensão da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC exige efetiva relação de dependência jurídica entre as demandas, inexistente entre ação revisional e ação de busca e apreensão. 4. A ação revisional e a ação fiduciária possuem pedidos, causas de pedir e finalidades distintas, podendo tramitar de forma autônoma. 5. A mera propositura da ação revisional não afasta a mora nem impede o prosseguimento da busca e apreensão, conforme a Súmula 380 do STJ. 6. A prejudicialidade externa somente se configura em situações excepcionais, quando houver decisão judicial apta a suspender a exigibilidade da obrigação ou afastar provisoriamente a mora, hipótese não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação revisional de contrato não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender a ação de busca e apreensão. 2. A suspensão da demanda fiduciária exige pronunciamento judicial prévio capaz de afastar provisoriamente a mora ou a exigibilidade da obrigação. 3. A mera existência de ação revisional não impede o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO; STJ, AgInt no AREsp 1.799.718/SC; STJ, REsp 1.093.501/MS. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Alex Nunes de Figueiredo, da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1022896-40.2025.8.11.0041, que determinou a suspensão do…

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