Processo 1021807-71.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021807-71.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Prisão Preventiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [CAROLINE CLAUDIO BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAROLINE CLAUDIO BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), LUCAS DA SILVA BRANDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, em que se sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, alegando-se que a imputação estaria baseada predominantemente em relatórios de inteligência financeira, sem demonstração de dolo específico, vínculo estável com a organização criminosa ou efetiva participação em atos de ocultação e dissimulação de valores. Subsidiariamente, requer-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com corréus e proibição de ausentar-se da comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as alegações relativas à insuficiência dos elementos probatórios e à inexistência de dolo específico podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi decretada com base em elementos informativos concretos extraídos da investigação policial, que apontam, em tese, a vinculação do investigado a organização criminosa estruturada voltada à prática de delitos de lavagem de capitais e ocultação patrimonial relacionados a facção criminosa. A decisão constritiva não se limita a referências genéricas à gravidade abstrata dos delitos, mas descreve de forma…
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