Processo 1021810-91.2025.4.01.4100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021810-91.2025.4.01.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021810-91.2025.4.01.4100 AUTOR: VANDERCLEI VIEIRA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Vanderclei Vieira Silva em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora sustenta que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de débito vinculado ao contrato n. 0038800209230064990000, no valor de R$ 264,81, com inclusão realizada em 07/02/2025, embora afirme não reconhecer a contratação que originou a negativação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Nos casos em que o consumidor impugna contratação bancária ou débito que originou inscrição em cadastro de inadimplentes, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, sobretudo quando deferida a inversão do ônus da prova. No caso concreto, verifica-se que a parte autora juntou extrato emitido pelo órgão de proteção ao crédito demonstrando a existência de anotação restritiva em nome da Caixa Econômica Federal, referente ao contrato discutido nesta demanda. Embora intimada para apresentar toda a documentação relativa aos fatos narrados na inicial, a parte ré não trouxe aos autos instrumento contratual, comprovante de utilização do serviço, demonstrativo de débito ou qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da contratação e da inscrição restritiva. A simples alegação genérica de existência do débito não é suficiente para afastar a pretensão autoral, especialmente diante da ausência de prova mínima da origem da obrigação imputada ao consumidor. Assim, ausente comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade do débito, deve ser reconhecida a inexistência da obrigação discutida, bem como a ilegalidade da negativação promovida pela ré. O dano moral, em hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configura-se in re ipsa, sendo presumido e decorrente da própria violação à honra objetiva do consumidor, prescindindo de prova do prejuízo concreto. Além disso, conforme documento juntado aos autos, a negativação discutida nesta demanda constituiu a primeira restrição existente em nome da parte autora, razão pela qual não incide a Súmula 385 do STJ. Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato n. 0038800209230064990000; b) determinar à parte ré que promova a exclusão definitiva da anotação restritiva relacionada ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença;; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar da citação, conforme prevê a Súmula n.…

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