Processo 1021814-71.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021814-71.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível - Vara Esp. Direito Agrário de Cuiabá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021814-71.2025.8.11.0041. REQUERENTE: SIRLEIA MARGARET SGOBI MARTINS SIQUEIRA REQUERIDO: JUSSARA HACK Vistos. Trata-se de ação anulatória de sentença homologatória cumulada com tutela de urgência ajuizada por SIRLEIA MARGARET SGOBI MARTINS SIQUEIRA contra JUSSARA HACK, distribuída por dependência da ação possessória PJe 0049630-94.2015.8.11.0041. Em síntese, aduziu que em 20 de junho de 2018, firmou com a ré um contrato de compra e venda de benfeitorias, domínio e transmissão de posse de um imóvel. A Cláusula 23 do contrato estabeleceu penalidades exclusivamente à ela em caso de inadimplência, omo: (i) a rescisão contratual; (ii) a perda dos valores pagos; (iii) a obrigação de indenizar; (iv) a reintegração imediata da posse pela vendedora; e (v) a perda de qualquer direito sobre benfeitorias. Assim, alegou a abusividade, por impor sanções excessivamente gravosas e estabelecer desequilíbrio contratual, já que favorece desproporcionalmente a parte ré. Alegou que a homologação judicial do acordo, ocorrida em 20/10/2018, não analisou a abusividade da cláusula, o que a levou a ingressar com a presente ação anulatória, uma vez violado os princípios da boa-fé, da função social do contrato, além de gerar enriquecimento sem causa. A autora emendou a inicial no id. 193389772, colacionando que se trata de ação que almeja anular o acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado, que foi objeto do cumprimento de sentença PJe 1017118-60.2023.8.11.0041, em razão da sentença que homologou o acordo prolatada na ação de reintegração de posse PJe 0049630-94.2015.8.11.0041. Mencionou que as partes firmaram um contrato de compra e venda de imóvel rural no valor de R$ 210.153,00, parcelado em 6 prestações, das quais a autora adimpliu 4 parcelas (62,45% do total), inadimplindo as 2 últimas por motivo de força maior(doença grave que necessitou tratamento médico emergencial). Alegou que o acordo contém cláusulas consideradas abusivas (a saber, as de número 23 e 30) prevendo a perda total dos valores pagos, da propriedade e das benfeitorias em caso de inadimplência, independentemente do motivo. Argumentou que as referidas cláusulas são manifestamente excessivas e desproporcionais, violando a norma civil vigente que determina a redução equitativa da penalidade quando a obrigação foi cumprida em parte, além do dispositivo processual que considera nulas cláusulas que estabeleçam perda total das prestações pagas. Adicionalmente, alegou que a enfermidade configura caso de força maior, pelo qual o devedor não responde. Acrescentou que no curso da lide, realizou depósito judicial de R$ 166.105,52, valor que corresponde ao pagamento integral do débito, demonstrando sua boa-fé, mas tal providência foi recusada pela ré. Formulou pedido almejando a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspenso o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da ré e, no mérito, solicita-se a anulação do acordo judicial e o reconhecimento da abusividade das cláusulas mencionadas, além da expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, pois as provas produzidas em cognição sumária, em juízo não exauriente, não foram capazes de demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC (id. 193639390). A parte autora opôs embargos de declaração alegando…

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