Processo 1021817-86.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021817-86.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021817-86.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE DOMINGOS MATEUS ADVOGADO(A) : KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) Local: Belo Horizonte Data: 17/04/2026 SENTENÇA Vistos. A parte autora, qualificada na petição inicial, propôs ação requerendo a concessão de benefício acidentário, contra o  Instituto Nacional de Seguro Social. Esse é o relatório do essencial. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse de agir situa-se na necessidade e/ou utilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. O Poder Judiciário somente deverá intervir na hipótese de se constatar a existência de lide instaurada entre as partes (pretensão resistida). No caso em tela, após o acidente, a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária, sendo este devidamente concedido pelo INSS. Ocorre que, findado prazo do benefício, o Autor não apresentou novo pedido de concessão/prorrogação, a fim de comprovar a continuidade das sequelas. Neste aspecto, não há pretensão resistida por parte do INSS, haja vista que este concedeu o benefício nos exatos termos requeridos pelo Segurado. Posterior permanência das sequelas deveria ter sido levada ao conhecimento do INSS. Assim, tem-se que a análise da existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa se trata de matéria fática ainda não levada à administração previdenciária. A redução da capacidade administrativa não pode ser presumida ou substituída ante a concessão anterior do auxílio doença acidentário. Além disso, os pressupostos para a concessão do auxílio doença acidentário e do auxílio acidente são distintos. Destarte, eventual condenação, em via de consequência direta, faria com que a autarquia tivesse que arcar com os ônus da sucumbência, ao tempo que esta, após devida comprovação da incapacidade, não furtou-se de seu dever em conceder o benefício previdenciário. Ademais, no momento em que a lesão foi levada ao conhecimento do INSS, este prontamente concedeu o benefício requerido. Neste sentido, tem-se que o Autor já gozou de 02 (dois) benefícios previdenciários entre os anos de 2024 e 2025, de forma que não resta comprovada a pretensão resistida do INSS, desde que lhe comprovada a incapacidade laboral. Após intimação, a parte autora procedeu a novo requerimento.  Porém, embora tenha formulado requerimento administrativo, subtrai-se que o mesmo foi realizado apenas no dia 15 de abril de 2026, data posterior a distribuição da demanda. Desta feita, a parte autora não respeitou o prazo para que o INSS decida sobre a concessão - ou não - do benefício requerido, ou seja, não demonstrando a resistência de sua pretensão pela parte ré, nos termos do acordo homologado pelo Superior Tribunal Federal (RE 1.171.152/SC): EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO…

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