Processo 1021818-26.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021818-26.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1021818-26.2024.8.11.0015 AUTOR: MARCO AURELIO PASQUALOTTO REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARCO AURELIO PASQUALOTTO, em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que o autor firmou contrato de financiamento com a instituição financeira requerida, tendo como objeto o veículo BMW/320I ACTIVE FLEX, placa QCH1C12, chassi 98M8N9007J4A80287, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor total de R$ 193.545,32, com entrada de R$ 95.000,00 e 36 parcelas mensais de R$ 2.737,37. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente nas parcelas 3 a 5, o que ensejou o ajuizamento de ação de busca e apreensão pela requerida, autuada sob o nº 1030398-79.2023.8.11.0015. Relata que, dos autos da referida ação, procedeu à purgação da mora mediante o pagamento integral do saldo devedor, depositado em juízo em 12/04/2024, tendo o veículo sido restituído em 01/05/2024, com posterior prolação de sentença declarando a consumação da purgação da mora e determinando a devolução do bem. Assevera que, após a quitação integral do financiamento, a instituição ré quedou-se inerte quanto à obrigação de promover a baixa da alienação fiduciária junto ao DETRAN/MT. Informa que, necessitando alienar o veículo para ressarcir valores tomados por empréstimo para fins de purgação da mora, celebrou instrumento particular de compra e venda com Willian Alves da Rocha em 10/05/2024. Sustenta que, em razão da manutenção indevida do gravame, tornou-se impossível a transferência do veículo ao comprador, o que motivou o desfazimento do negócio mediante distrato firmado em 25/06/2024, ocasião em que foi compelido a restituir os R$ 100.000,00 recebidos e a pagar multa contratual de R$ 30.000,00, nos termos da cláusula 10ª do contrato. Decisão ao Id. 169672907 recebendo a inicial, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à requerida a imediata baixa da alienação fiduciária. Contestação ao Id. 180892764. Impugnação à contestação ao Id. 183917919. A parte autora pugnou, ao Id. 186586704, pela oitiva de testemunhas. A parte requerida pugnou, por sua vez, ao Id. 186871655, pelo julgamento antecipado do feito. Decisão de saneamento ao Id. 223577177, rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e a prova testemunhal e designando audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PROVAS E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Inicialmente, cumpre rever a decisão que designou audiência de instrução e julgamento, a fim de analisar a pertinência e a necessidade da produção probatória requerida pela parte autora. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Contudo, o § 1º do referido dispositivo ressalva que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por ocasião da decisão saneadora (Id. 223577177), foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pelo autor (Id. 186586704), com designação de audiência de instrução e julgamento. Contudo, a análise aprofundada dos autos revela que o conjunto probatório documental já…

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