Processo 1021827-62.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021827-62.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Furto Qualificado, Prisão Preventiva] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [ERICK DE SOUSA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAPEZAL (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), VICTOR VINICIOS SOUZA NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), HENRIQUE CACERES RIBAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. E M E N T A Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Furto qualificado pelo concurso de pessoas, com causa de aumento do repouso noturno. Art. 155, caput, c/c § 1º e § 4º, iv, do código penal. Prisão preventiva. Majorante do repouso noturno. Tema repetitivo n. 1.087 do stj. Matéria afeta ao mérito da ação penal. Irrelevância para a análise cautelar. Tese de inidoneidade do decreto. Fundamentação que não revela flagrante ilegalidade originária. Base empírica, contudo, menos robusta do que os registros invocados sugerem. Excesso de prazo na formação da culpa. Custódia que perdura por cerca de seis meses, sem designação de audiência de instrução. Ausência de reavaliação periódica. Art. 316, parágrafo único, do cpp. Omissão não suprida mesmo após provocação desta corte. Delito imputado, em tese, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Desproporcionalidade superveniente da medida extrema. Constrangimento ilegal configurado. Risco residual de reiteração delitiva aferido em cognição cautelar. Condenação pretérita e inquérito em curso. Enunciado orientativo n. 6 da tccr/tjmt. Súmula n. 444 do stj. Inocorrência de ofensa. Insuficiência da liberdade plena. Suficiência das medidas cautelares diversas. Ordem parcialmente concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 24.12.2025, em ação penal que apura a suposta prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, com causa de aumento do repouso noturno (art. 155, caput, c/c § 1º e § 4º, IV, do Código Penal), consistente, segundo a denúncia, na subtração de veículo automotor mediante ligação direta na ignição, em concurso com corréu. 2. A impetração sustenta: (i) inaplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado (Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ); (ii) inidoneidade da fundamentação do decreto que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por suposto prognóstico genérico de reiteração; (iii) excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) ausência de reavaliação periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP), requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tese de inaplicabilidade da majorante do…
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