Processo 1021830-14.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021830-14.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE RICARDO LUCAS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cível ajuizada por ANDRE RICARDO LUCAS MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, formulando o seguinte pedido, litteris: d) ao final, a total procedência da ação, com o reconhecimento do direito subjetivo dos Autores à nomeação, declarando que, diante da existência de vagas, da necessidade pública reiteradamente reconhecida pela própria Administração e da utilização de mão de obra precária para suprir funções típicas de Estado, resta configurada a preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese fixada pelo STF no RE 837.311; (...) Na petição inicial (Id 2241383304), narra o autor, em síntese, que foi aprovado em cadastro de reserva no certame regido pelo Edital nº 03/2024 – CNU, figurando na lista de espera do cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário – Medicina Veterinária, conforme resultado final homologado. Sustenta que a Administração reconhece oficialmente a existência de déficit estrutural de servidores na carreira, especialmente no Serviço de Inspeção Federal – SIF, bem como a necessidade contínua de médicos-veterinários para o exercício das atividades de fiscalização e inspeção agropecuária. Aduz que, apesar da carência de pessoal, a UNIÃO vem suprindo tais atividades mediante contratações precárias, inclusive por meio de vínculos temporários, acordos de cooperação técnica, cessões e profissionais conveniados, para o desempenho de atribuições típicas de Estado, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, bem como à tese fixada no Tema 784 do STF. Afirma que tal circunstância caracteriza preterição arbitrária dos candidatos aprovados no cadastro de reserva e enseja o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de novos atos de contratação precária para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário – Medicina Veterinária, bem como a reserva de vagas e posterior nomeação do autor. Pede gratuidade de justiça. Este Juízo extinguiu a demanda, que inicialmente fora ajuizada em litisconsórcio ativo com outros candidatos aprovados no certame, com a exclusão dos demais autores, prosseguindo a ação apenas em relação ao autor ANDRE RICARDO LUCAS MARTINS (Id 2241886402). Na mesma oportunidade, foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido. Em cumprimento à determinação judicial, o autor apresentou emenda à inicial, adequando o polo ativo e retificando o valor da causa para R$ 190.767,96 (cento e noventa mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), correspondente a doze remunerações do cargo pretendido (Id 2243798289). Junta documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Acolho a emenda à inicial para fixar o valor da causa em R$ 190.767,96 (cento e noventa mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). Anote-se. Ultrapassada essa questão, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao…
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