Processo 1021834-16.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021834-16.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Oncológico] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [FRANCISCO DA SILVEIRA CASIMIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EDIMAR ELIAS PAULINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELADO), EDIMAR ELIAS PAULINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FRANCISCO DA SILVEIRA CASIMIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), FRANCISCO DA SILVEIRA CASIMIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EDIMAR ELIAS PAULINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DO MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE EDIMAR ELIAS PAULINO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de tratamento de saúde e fixou honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, rateados entre os entes públicos demandados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repartição administrativa de competências no Sistema Único de Saúde afasta a responsabilidade solidária do Município pelo fornecimento do tratamento pleiteado; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem ser majorados. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde é solidária. A repartição administrativa de competências serve para orientar o direcionamento inicial do cumprimento da obrigação, sem afastar a legitimidade dos demais entes nem restringir o direito fundamental à saúde. 4. O Município não demonstrou que a obrigação seria exclusiva do Estado, razão pela qual permanece responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre os entes federativos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1313, firmou entendimento de que, nas demandas relativas ao direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se os critérios vinculados ao valor da causa, ao proveito econômico e ao art. 85, § 8º-A, do CPC. 6. Considerando a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso quanto aos parâmetros de fixação da verba honorária em demandas de saúde pública, mostra-se adequada a majoração dos honorários para R$ 4.000,00, valor compatível com a natureza da causa e com os princípios da…
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