Processo 1021837-09.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021837-09.2026.8.13.0079/MG AUTOR : BRITACO DISTRIBUIDORA DE ACOS LTDA ADVOGADO(A) : WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB MG081511) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BRITACO DISTRIBUIDORA DE ACOS LTDA em face do S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA e FININCRED COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser pessoa jurídica praticante de atividade de produção e comercialização de peças para tratores e britadores, com renomada reputação no mercado. Relata que em 18/11/2024 foi surpreendida pela existência de duas negativações promovidas pela ré S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA, nos valores de R$ 5.920,00 (cinco mil novecentos e vinte reais) e R$ 1.973,00 (mil novecentos e setenta e três reais), ambas referentes a débitos não reconhecidos. Conta que em 07/01/2026, a corré FININCRED COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA entrou em contato para negociação de dívidas, ocasião em que fornecido suposto contrato de prestação de serviços assinados pela pessoa de Yolanda Oliveira, ex-funcionária da Autora, que exercia a função de auxiliar administrativa, e não possuía qualquer poder de representação em seu nome. Aduz que nas tratativas de acordo, foram fornecidos dados de pagamento em nome de William do Carmo, pessoa física estranha a quaisquer das partes, sendo recusado o acordo em razão de tal fato. Argumenta não possuir qualquer débito com as rés, e defende a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviços por danos decorrentes de evento de consumo. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para imediata baixa do apontamento. Pede a declaração de inexigibilidade dos débitos de R$ 5.920,00 (cinco mil novecentos e vinte reais) e R$ 1.973,00 (mil novecentos e setenta e três reais), a exclusão definitiva dos apontamentos, e a condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova. Custas iniciais ao evento 14, DOC3 . Certidão de triagem ( evento 15, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 15, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 20, DOC2 (procuração atualizada), sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem, já que verificada a regularidade da assinatura eletrônica constante do mandato. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com…
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