Processo 1021848-38.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021848-38.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), CLEIA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAMES MAURICIO DUQUE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E RESSARCIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. TEMA 1.150 DO STJ E SÚMULA 42 DO STJ. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES, OCORRIDO COM SAQUE INTEGRAL DA CONTA EM 25/04/2012. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 17/10/2024. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito, prescrição, além de determinar a inversão do ônus da prova e a realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) legitimidade passiva Banco do Brasil; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; e (iii) prescrição decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração da conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos devidos, saques indevidos e desfalques, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 4. A competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois inexiste interesse jurídico direto da União Federal nas ações que discutem responsabilidade do Banco do Brasil pela administração da conta vinculada ao PASEP, aplicando-se a Súmula 42 do STJ. 5. A pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 6. O termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta, ocorrendo, em regra, na data do saque integral, quando o correntista toma conhecimento do montante efetivamente disponibilizado. 7. A autora realizou o saque integral da conta PASEP em 25/04/2012 e ajuizou a ação apenas em 17/10/2024, após o decurso do prazo prescricional decenal. 8. O tribunal pode aplicar o efeito translativo em agravo de instrumento para reconhecer matéria de ordem pública e extinguir diretamente a ação principal, nos termos do…
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